{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":24079,"origem":"stj","sha256_origem":"7d298a616fa4315218a084672b647e9d3a185a43e9db4dd20e4b629bea6aaba5","registro_original":{"id_fonte":"000838195","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1605720","numero_registro":"201903153264","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2023-03-06","data_publicacao":"2023-03-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO\nJURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. FUNDAMENTO\nINATACADO. IRRESIGNAÇÃO. DEFICIÊNCIA. PRESCRIÇÃO. DECISÃO DE\nMÉRITO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CABIMENTO. NÃO INTERPOSIÇÃO.\nPRECLUSÃO. PERÍCIA. PRODUÇÃO. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE.\n1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de\norigem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe\nforam submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos\nautos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não\nse confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.\n2. Consoante enuncia a Súmula 282 do STF, não se conhece de recurso\nespecial quando não prequestionados os dispositivos tidos por\nviolados.\n3. Conforme entendimento sedimentado na Súmula 283 do STF, não se\nconhece de recurso especial quando inexistente impugnação específica\nde fundamento autônomo adotado pelo órgão judicial a quo.\n4. Não se conhece do recurso especial quando o dispositivo apontado\ncomo violado não contém comando normativo para sustentar a tese\ndefendida ou infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, em face\ndo óbice contido na Súmula 284 do STF.\n5. A conformidade do acórdão recorrido com a orientação\njurisprudencial desta Corte Superior acerca do cabimento do agravo\nde instrumento contra decisão que rejeita a alegação de prescrição,\npor se tratar de questão de mérito (art. 1.015, II, do CPC), e do\nreconhecimento da preclusão consumativa como óbice ao exame de\nquestão de ordem pública que não foi objeto de oportuna  impugnação\nenseja a aplicação do óbice de conhecimento estampado na Súmula 83\ndo STJ.\n6. O Tema n. 988 do STJ e a modulação de efeitos de seu julgamento\nsão inaplicáveis na espécie, visto que o presente feito não cuida de\n\"interposição de agravo de instrumento contra decisão\ninterlocutória que verse sobre hipóteses não expressamente previstas\nnos incisos do referido dispositivo legal\".\n7. A revisão da conclusão a que chegou a Corte estadual sobre a\ndesnecessidade da produção prova pericial nesse momento processual\npressupõe o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é\ninviável no âmbito do recurso especial, consoante o veto contido na\nSúmula 7 do STJ.\n8. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio\nDomingues votaram com o Sr. Ministro Relator.\nImpedido o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1015","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022"],"sumulas_citadas":["STF:282","STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01015 INC:00002 ART:01022","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000282 SUM:000283 SUM:000284","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007 SUM:000083"],"jurisprudencia_citada":"(VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015 - NÃO OCORRÊNCIA - DECISÃO\nSUFICIENTE)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1949848>>-MG,\n         <<AgInt no AREsp 1901723>>-PE,\n         <<AgInt no REsp 1813698>>-MG,\n         <<AgInt no AREsp 1860227>>-RS\n(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CONTRADIÇÃO EXTERNA)\n   STJ - <<EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1425591>>-RS,\n         <<AgInt no REsp 1831451>>-CE\n(AGRAVO DE INSTRUMENTO - CABIMENTO)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1863039>>-RS,\n         <<AgInt no REsp 1733728>>-GO,\n         <<AgInt no AREsp 1802075>>-SP\n(RECURSO ESPECIAL - DESNECESSIDADE DA REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL -\nREEXAME DE FATOS E PROVAS)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1670026>>-SP,\n         <<EDcl no REsp 1861667>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/f4d66fe7-069d-41dc-90ea-4c5837221095/download/20230331.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"0378b00143bb19710ce758cc01a3709bd315ca57979d22c31b06bdac264278da","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
