# Registro público: STJ — 1605720

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-06
- **Publicação:** 2023-03-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/24079/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/24079.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7d298a616fa4315218a084672b647e9d3a185a43e9db4dd20e4b629bea6aaba5

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. FUNDAMENTO
INATACADO. IRRESIGNAÇÃO. DEFICIÊNCIA. PRESCRIÇÃO. DECISÃO DE
MÉRITO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CABIMENTO. NÃO INTERPOSIÇÃO.
PRECLUSÃO. PERÍCIA. PRODUÇÃO. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de
origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe
foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos
autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não
se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
- **Item 2 (texto oficial):** Consoante enuncia a Súmula 282 do STF, não se conhece de recurso
especial quando não prequestionados os dispositivos tidos por
violados.
- **Item 3 (texto oficial):** Conforme entendimento sedimentado na Súmula 283 do STF, não se
conhece de recurso especial quando inexistente impugnação específica
de fundamento autônomo adotado pelo órgão judicial a quo.
- **Item 4 (texto oficial):** Não se conhece do recurso especial quando o dispositivo apontado
como violado não contém comando normativo para sustentar a tese
defendida ou infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, em face
do óbice contido na Súmula 284 do STF.
- **Item 5 (texto oficial):** A conformidade do acórdão recorrido com a orientação
jurisprudencial desta Corte Superior acerca do cabimento do agravo
de instrumento contra decisão que rejeita a alegação de prescrição,
por se tratar de questão de mérito (art. 1.015, II, do CPC), e do
reconhecimento da preclusão consumativa como óbice ao exame de
questão de ordem pública que não foi objeto de oportuna  impugnação
enseja a aplicação do óbice de conhecimento estampado na Súmula 83
do STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** O Tema n. 988 do STJ e a modulação de efeitos de seu julgamento
são inaplicáveis na espécie, visto que o presente feito não cuida de
"interposição de agravo de instrumento contra decisão
interlocutória que verse sobre hipóteses não expressamente previstas
nos incisos do referido dispositivo legal".
- **Item 7 (texto oficial):** A revisão da conclusão a que chegou a Corte estadual sobre a
desnecessidade da produção prova pericial nesse momento processual
pressupõe o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é
inviável no âmbito do recurso especial, consoante o veto contido na
Súmula 7 do STJ.
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. FUNDAMENTO
INATACADO. IRRESIGNAÇÃO. DEFICIÊNCIA. PRESCRIÇÃO. DECISÃO DE
MÉRITO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CABIMENTO. NÃO INTERPOSIÇÃO.
PRECLUSÃO. PERÍCIA. PRODUÇÃO. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de
origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe
foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos
autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não
se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
2. Consoante enuncia a Súmula 282 do STF, não se conhece de recurso
especial quando não prequestionados os dispositivos tidos por
violados.
3. Conforme entendimento sedimentado na Súmula 283 do STF, não se
conhece de recurso especial quando inexistente impugnação específica
de fundamento autônomo adotado pelo órgão judicial a quo.
4. Não se conhece do recurso especial quando o dispositivo apontado
como violado não contém comando normativo para sustentar a tese
defendida ou infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, em face
do óbice contido na Súmula 284 do STF.
5. A conformidade do acórdão recorrido com a orientação
jurisprudencial desta Corte Superior acerca do cabimento do agravo
de instrumento contra decisão que rejeita a alegação de prescrição,
por se tratar de questão de mérito (art. 1.015, II, do CPC), e do
reconhecimento da preclusão consumativa como óbice ao exame de
questão de ordem pública que não foi objeto de oportuna  impugnação
enseja a aplicação do óbice de conhecimento estampado na Súmula 83
do STJ.
6. O Tema n. 988 do STJ e a modulação de efeitos de seu julgamento
são inaplicáveis na espécie, visto que o presente feito não cuida de
"interposição de agravo de instrumento contra decisão
interlocutória que verse sobre hipóteses não expressamente previstas
nos incisos do referido dispositivo legal".
7. A revisão da conclusão a que chegou a Corte estadual sobre a
desnecessidade da produção prova pericial nesse momento processual
pressupõe o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é
inviável no âmbito do recurso especial, consoante o veto contido na
Súmula 7 do STJ.
8. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio
Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1015, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015 - NÃO OCORRÊNCIA - DECISÃO
SUFICIENTE)
   STJ - <<AgInt no REsp 1949848>>-MG,
         <<AgInt no AREsp 1901723>>-PE,
         <<AgInt no REsp 1813698>>-MG,
         <<AgInt no AREsp 1860227>>-RS
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CONTRADIÇÃO EXTERNA)
   STJ - <<EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1425591>>-RS,
         <<AgInt no REsp 1831451>>-CE
(AGRAVO DE INSTRUMENTO - CABIMENTO)
   STJ - <<AgInt no REsp 1863039>>-RS,
         <<AgInt no REsp 1733728>>-GO,
         <<AgInt no AREsp 1802075>>-SP
(RECURSO ESPECIAL - DESNECESSIDADE DA REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL -
REEXAME DE FATOS E PROVAS)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1670026>>-SP,
         <<EDcl no REsp 1861667>>-SP

## Súmulas citadas

- STF:282
- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01015 INC:00002 ART:01022
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000282 SUM:000283 SUM:000284
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1015](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1015)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2243359](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153930/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1015, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 1847798](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/27480/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1015, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / CORTE ESPECIAL
- [STJ — 1880718](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/1378/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1015, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / QUARTA TURMA
