{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":24081,"origem":"stj","sha256_origem":"a4240fe8bb9d65ae0fde44a28a336c4110f6c4666956e3ba1d3bd672e63a006a","registro_original":{"id_fonte":"000838197","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1731251","numero_registro":"202001795117","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2023-03-13","data_publicacao":"2023-03-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.\nINOCORRÊNCIA. IPTU. BEM IMOVEL. DECISÃO DE INDISPONIBILIDADE.\nINCIDÊNCIA. REEXAME DE PROVA. INVIABILIDADE.  DISPOSITIVO LEGAL\nVIOLADO. INDICAÇÃO. AUSÊNCIA.\n1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o\nTribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das\nquestões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a\ncontrovérsia posta nos autos, não se podendo confundir julgamento\ndesfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de\nprestação jurisdicional.\n2. Hipótese em que o conhecimento do recurso especial encontra óbice\nnas Súmulas 7 e 83 do STJ, pois Tribunal a quo, atento ao conjunto\nfático-probatório, decidiu que a recorrente exerce posse plena e é\nproprietária dos imóveis objeto do presente mandado de segurança e\nque a restrição judicial à disponibilidade do bem foi determinada\napenas como garantia à satisfação de processo judicial, não\ninterferindo na possibilidade de ser ele utilizado em incorporações\nimobiliárias (destinação do imóvel descrita pelo recorrente), motivo\npelo que incidiria na espécie o IPTU sobre o imóvel, o que está em\nconformidade com pacífico entendimento jurisprudencial deste\nTribunal Superior.\n3. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a\nfalta de indicação clara e precisa do dispositivo de lei federal\nalegadamente violado implica deficiência na fundamentação do recurso\nespecial, hipótese em impõe a incidência do óbice da Súmula 284 do\nSTF.\n4. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/03/2023 a 13/03/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art34"],"sumulas_citadas":["STJ:83"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000083","LEG:FED LEI:005172 ANO:1966\n*****  CTN-66    CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL\n        ART:00034"],"jurisprudencia_citada":"(IPTU - LEGITIMIDADE PASSIVA)\n   STJ - <<REsp 1111202>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 122)","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/f4d66fe7-069d-41dc-90ea-4c5837221095/download/20230331.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"647bc111615dfec52cc860af1a4b86de6e09b8c4b00766611f13e7bbd348a102","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
