# Registro público: STJ — 1768558

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-06
- **Publicação:** 2023-03-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/24082/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/24082.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 77267aa9fa7dfb5fda72ce7b7c76ab4d7f4ff11c403b8b7e1a1503b2e4f90763

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IRPJ E CSLL. BASE DE  CÁLCULO
REDUZIDA. PRESTADORA DE SERVIÇOS HOSPITALARES. REQUISITOS.
INOBSERVÂNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento
do REsp 1.116.399/BA, submetido ao regime de recursos repetitivos,
firmou o entendimento de que, "para fins do pagamento dos tributos
com as alíquotas reduzidas, a expressão 'serviços hospitalares',
constante do artigo 15, § 1º, inciso III, da Lei 9.249/95, deve ser
interpretada de forma objetiva (ou seja, sob a perspectiva da
atividade realizada pelo contribuinte), devendo ser considerados
serviços hospitalares 'aqueles que se vinculam às atividades
desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da
saúde', de sorte que, 'em regra, mas não necessariamente, são
prestados no interior do estabelecimento hospitalar, excluindo-se as
simples consultas médicas, atividade que não se identifica com as
prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos'".
- **Item 2 (texto oficial):** Com o advento da Lei n. 11.727/2008, com início de vigência em
1º/01/2009, passou-se a exigir, além do enquadramento da atividade
como de natureza hospitalar, outros dois requisitos para a concessão
do benefício: estar o contribuinte constituído como sociedade
empresária e atender às normas da ANVISA.
- **Item 3 (texto oficial):** Hipótese em que o conhecimento do recurso especial encontra óbice
nas Súmulas 7 e 83 do STJ, pois o Tribunal de origem, com base no
conjunto fático-probatório dos autos, consignou que a parte
recorrente não preenche os requisitos legais, razão pela qual não
faz jus ao benefício.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IRPJ E CSLL. BASE DE  CÁLCULO
REDUZIDA. PRESTADORA DE SERVIÇOS HOSPITALARES. REQUISITOS.
INOBSERVÂNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento
do REsp 1.116.399/BA, submetido ao regime de recursos repetitivos,
firmou o entendimento de que, "para fins do pagamento dos tributos
com as alíquotas reduzidas, a expressão 'serviços hospitalares',
constante do artigo 15, § 1º, inciso III, da Lei 9.249/95, deve ser
interpretada de forma objetiva (ou seja, sob a perspectiva da
atividade realizada pelo contribuinte), devendo ser considerados
serviços hospitalares 'aqueles que se vinculam às atividades
desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da
saúde', de sorte que, 'em regra, mas não necessariamente, são
prestados no interior do estabelecimento hospitalar, excluindo-se as
simples consultas médicas, atividade que não se identifica com as
prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos'".
2. Com o advento da Lei n. 11.727/2008, com início de vigência em
1º/01/2009, passou-se a exigir, além do enquadramento da atividade
como de natureza hospitalar, outros dois requisitos para a concessão
do benefício: estar o contribuinte constituído como sociedade
empresária e atender às normas da ANVISA.
3. Hipótese em que o conhecimento do recurso especial encontra óbice
nas Súmulas 7 e 83 do STJ, pois o Tribunal de origem, com base no
conjunto fático-probatório dos autos, consignou que a parte
recorrente não preenche os requisitos legais, razão pela qual não
faz jus ao benefício.
4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(TRIBUTÁRIO - SERVIÇOS HOSPITALARES - INTERPRETAÇÃO OBJETIVA)
   STJ - <<REsp 1116399>>-BA (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 217)
(IRPJ E CSLL - SERVIÇOS HOSPITALARES - ALÍQUOTAS REDUZIDAS -
SOCIEDADE EMPRESÁRIA)
   STJ - {{REsp 1481675}}-RS, {{REsp 1433563}}-RS,
         <<AgRg no REsp 1383586>>-RS, <<REsp 1648156>>-SP,
         {{REsp 1424953}}-SC

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000083
- LEG:FED LEI:011727 ANO:2008
- LEG:FED LEI:****** ANO:****
        ART:00015 PAR:00001 INC:00003

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
