{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":24087,"origem":"stj","sha256_origem":"ebf7916ebb1da6742e3fc19334a3da7b67bfdd5bbb14bfdf06872c4840743047","registro_original":{"id_fonte":"000838203","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2034308","numero_registro":"202103769779","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2023-03-06","data_publicacao":"2023-03-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO COMBATIDO. MEDIDA\nLIMINAR. DEFERIMENTO. NATUREZA PRECÁRIA E PROVISÓRIA DO DECISUM.\nREEXAME. IMPOSSIBILIDADE.\n1. Em conformidade com o disposto na Súmula 735 do Supremo Tribunal\nFederal, o Superior Tribunal de Justiça firmou o  entendimento de\nque \"não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que\ndefere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da\nnatureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer\ntempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito\"\n(STJ, AgRg no AREsp n. 438.485/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS,\nSegunda Turma, DJe de 17/02/2014).\n2. A natureza precária e provisória do juízo de mérito desenvolvido\nem sede liminar, fundado na mera verificação da ocorrência do\npericulum in mora e da relevância jurídica da pretensão deduzida\npela parte interessada, não enseja o requisito constitucional do\nesgotamento das instâncias ordinárias, indispensável ao cabimento\ndos recursos extraordinário e especial, conforme exigido\nexpressamente na Constituição Federal  \"causas decididas em única ou\núltima instância\".\n3. A desconstituição do entendimento adotado pelo acórdão recorrido\ndemandaria induvidosamente o revolvimento do arcabouço probatório,\nprovidência incompatível com a via do recurso especial em virtude do\nóbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça\n4. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/f4d66fe7-069d-41dc-90ea-4c5837221095/download/20230331.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"ffe72be8e8beb2aa861ad337a02ae350e63f3aac9c27c3de5ad3d23d3a15fd8f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
