# Registro público: STJ — 2034308

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-06
- **Publicação:** 2023-03-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/24087/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/24087.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ebf7916ebb1da6742e3fc19334a3da7b67bfdd5bbb14bfdf06872c4840743047

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/f4d66fe7-069d-41dc-90ea-4c5837221095/download/20230331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000838203
- **Número de registro na fonte:** 202103769779
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO COMBATIDO. MEDIDA
LIMINAR. DEFERIMENTO. NATUREZA PRECÁRIA E PROVISÓRIA DO DECISUM.
REEXAME. IMPOSSIBILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Em conformidade com o disposto na Súmula 735 do Supremo Tribunal
Federal, o Superior Tribunal de Justiça firmou o  entendimento de
que "não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que
defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da
natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer
tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito"
(STJ, AgRg no AREsp n. 438.485/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS,
Segunda Turma, DJe de 17/02/2014).
- **Item 2 (texto oficial):** A natureza precária e provisória do juízo de mérito desenvolvido
em sede liminar, fundado na mera verificação da ocorrência do
periculum in mora e da relevância jurídica da pretensão deduzida
pela parte interessada, não enseja o requisito constitucional do
esgotamento das instâncias ordinárias, indispensável ao cabimento
dos recursos extraordinário e especial, conforme exigido
expressamente na Constituição Federal  "causas decididas em única ou
última instância".
- **Item 3 (texto oficial):** A desconstituição do entendimento adotado pelo acórdão recorrido
demandaria induvidosamente o revolvimento do arcabouço probatório,
providência incompatível com a via do recurso especial em virtude do
óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO COMBATIDO. MEDIDA
LIMINAR. DEFERIMENTO. NATUREZA PRECÁRIA E PROVISÓRIA DO DECISUM.
REEXAME. IMPOSSIBILIDADE.
1. Em conformidade com o disposto na Súmula 735 do Supremo Tribunal
Federal, o Superior Tribunal de Justiça firmou o  entendimento de
que "não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que
defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da
natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer
tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito"
(STJ, AgRg no AREsp n. 438.485/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS,
Segunda Turma, DJe de 17/02/2014).
2. A natureza precária e provisória do juízo de mérito desenvolvido
em sede liminar, fundado na mera verificação da ocorrência do
periculum in mora e da relevância jurídica da pretensão deduzida
pela parte interessada, não enseja o requisito constitucional do
esgotamento das instâncias ordinárias, indispensável ao cabimento
dos recursos extraordinário e especial, conforme exigido
expressamente na Constituição Federal  "causas decididas em única ou
última instância".
3. A desconstituição do entendimento adotado pelo acórdão recorrido
demandaria induvidosamente o revolvimento do arcabouço probatório,
providência incompatível com a via do recurso especial em virtude do
óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça
4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** ebf7916ebb1da6742e3fc19334a3da7b67bfdd5bbb14bfdf06872c4840743047
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

