{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":2409,"origem":"stj","sha256_origem":"0218f940dba0d66a331de82a3e48b59a68120a8af18d67c0b88aa07cf2e7dfee","registro_original":{"id_fonte":"000813887","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"721578","numero_registro":"202200302125","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2022-05-03","data_publicacao":"2022-05-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOHABEAS CORPUS.\nEXTORSÃO QUALIFICADA E ESTELIONATO. INOCORRÊNCIA DOS DELITOS E\nASSINATURA DE TERMO DE DESISTÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. MATÉRIAS NÃO\nANALISADAS PELO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO\nPREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA.  INOCORRÊNCIA.\nFASE DE ALEGAÇÕES FINAIS. QUESTÃO SUPERADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.\n52 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. CONTEMPORANEIDADE.\nAGRAVANTES FORAGIDOS. NECESSIDA DA PRISÃO AFERÍVEL NO MOMENTO DE SUA\nDECRETAÇÃO. AUSÊNCIA DE REVISÃO NONAGESIMAL. MATÉRIA NÃO ANALISADA\nPELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA.\nREVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DESCUMPRIMENTO DE\nMEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA. AGRAVANTES QUE MUDARAM DE COMARCA E\nPERMANECEM EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO. NECESSIDADE DE GARANTIA DA\nORDEM PÚBLICA E ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES\nPESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.\nINSUFICIÊNCIA. PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS DE\nIDADE. IMPOSSIBILIDADE. SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA PREVISTA NO\nJULGAMENTO DO MANDAMUS COLETIVO N. 143.641/SP DO SUPREMO TRIBUNAL\nFEDERAL - STF. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. Não obstante os esforços do agravante, a decisão deve ser mantida\npor seus próprios fundamentos.\n2. A alegada inocorrência do delito de extorsão e assinatura de\ntermo das vítimas desistindo da representação do crime de\nestelionato, não foram objeto de exame no acórdão impugnado, o que\nobsta a análise por este Tribunal Superior, sob pena de se incorrer\nem indevida supressão de instância.\nAdemais, é inadmissível o enfrentamento da alegação da ausência de\nmaterialidade delitiva na via estreita do habeas corpus, ante a\nnecessária incursão probatória, que deverá ser realizada pelo Juízo\ncompetente para a instrução e julgamento da causa.\n3. Encontrando-se o processo na fase de alegações finais,\nverifica-se a incidência ao presente caso da Súmula n. 52 deste\nSuperior Tribunal de Justiça.\n4. O mandado de prisão não foi cumprido, encontrando-se os\nagravantes foragidos, sendo certo que \"a fuga constitui o fundamento\nda cautelaridade, em juízo prospectivo, razão pela qual a alegação\nde ausência de contemporaneidade não tem o condão de revogar a\nsegregação provisória\" (AgRg no RHC 133.180/SP, Rel. Ministra\nLAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe 24/8/2021).\nAlém do que, a contemporaneidade não está restrita à época da\nprática do delito, e sim da verificação da necessidade no momento de\nsua decretação, ainda que o fato criminoso tenha ocorrido em um\nperíodo passado.\n5. A alegação de inobservância ao art. 316, parágrafo único, do CPP,\nnão foi objeto de exame no acórdão impugnado, o que obsta a análise\npor este Tribunal Superior, sob pena de se incorrer em indevida\nsupressão de instância.\n6. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se\nverifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de\nforma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento\ndos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de\nProcesso Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada\napenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar\ndiversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.\nIn casu, conforme se tem da leitura do decreto preventivo e do\nacórdão impugnado, verifica-se que a custódia cautelar foi\nadequadamente motivada pelas instâncias ordinárias, tendo sido\ndemonstradas, com base em elementos concretos, a periculosidade dos\nagravantes e a gravidade do delito, evidenciadas pelo fato de que\napós serem beneficiados com a revogação das prisões preventivas\nmediante o cumprimento de medidas cautelares alternativas,\ndescumpriram a medida de proibição de ausentarem-se do distrito da\nculpa sem prévia autorização do Juízo, mudaram-se para Comarca\ndiversa, descumprindo, ainda, a medida relativa à indicação de\ncorreto endereço residencial na Comarca de Linhares/ES, permanecendo\nem local incerto e não sabido, circunstâncias que demonstram risco\nao meio social, justificando a segregação cautelar.\nA jurisprudência desta Corte Superior sedimentou-se no sentido de\nque o descumprimento de medida cautelar imposta como condição para a\nliberdade provisória, demonstra, por si só, a adequação da prisão\npreventiva para conveniência da instrução criminal.\n7. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ que as\ncondições favoráveis dos agravantes, por si sós, não impedem a\nmanutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.\n8. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias\nevidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes\npara manutenção da ordem pública, principalmente quando um dos\nfundamentos da custódia diz respeito ao descumprimento de medida\nanteriormente imposta.\n9. Após a publicação da Lei n. 13.769/2018, que introduziu o art.\n318-A ao Código de Processo Penal, a 3ª Seção desta Corte Superior\nmanteve o entendimento de que é possível ao julgador indeferir a\nprisão domiciliar a mães de crianças menores de 12 anos, quando\nconstatada, além das exceções previstas no dispositivo, a\ninadequação da medida em razão de situações excepcionalíssimas, nos\ntermos do entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no\njulgamento do HC Coletivo n. 143.641/SP.\nNo caso dos autos, a prisão domiciliar foi negada à agravante\nAndreia, em razão de não comprovar a sua imprescindibilidade aos\ncuidados de seu filho, pois a despeito da decretação da prisão em\n6/10/2020, não consta nos autos notícia da captura dos agentes, que\npermanecem em local incerto e não sabido. Assim, é certo que da\nsituação evidenciada nos autos verifica-se excepcionalidade apta a\nrevelar a inadequação da prisão domiciliar, considerando as\ncircunstâncias do caso concreto, o que justifica o indeferimento da\nprisão domiciliar.\n10. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do\nTJDFT), Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o\nSr. Ministro Relator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/6687ab00-d1ba-442a-83e1-57fb70414720/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"303847d17bd37ebc19bcd9bdec4d0c893d22edc863a117fcdad7e24ec5896739","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
