# Registro público: STJ — 721578

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-03
- **Publicação:** 2022-05-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2409/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2409.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0218f940dba0d66a331de82a3e48b59a68120a8af18d67c0b88aa07cf2e7dfee

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOHABEAS CORPUS.
EXTORSÃO QUALIFICADA E ESTELIONATO. INOCORRÊNCIA DOS DELITOS E
ASSINATURA DE TERMO DE DESISTÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. MATÉRIAS NÃO
ANALISADAS PELO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO
PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA.  INOCORRÊNCIA.
FASE DE ALEGAÇÕES FINAIS. QUESTÃO SUPERADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.
52 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. CONTEMPORANEIDADE.
AGRAVANTES FORAGIDOS. NECESSIDA DA PRISÃO AFERÍVEL NO MOMENTO DE SUA
DECRETAÇÃO. AUSÊNCIA DE REVISÃO NONAGESIMAL. MATÉRIA NÃO ANALISADA
PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA.
REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DESCUMPRIMENTO DE
MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA. AGRAVANTES QUE MUDARAM DE COMARCA E
PERMANECEM EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO. NECESSIDADE DE GARANTIA DA
ORDEM PÚBLICA E ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES
PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA. PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS DE
IDADE. IMPOSSIBILIDADE. SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA PREVISTA NO
JULGAMENTO DO MANDAMUS COLETIVO N. 143.641/SP DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL - STF. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não obstante os esforços do agravante, a decisão deve ser mantida
por seus próprios fundamentos.
- **Item 2 (texto oficial):** A alegada inocorrência do delito de extorsão e assinatura de
termo das vítimas desistindo da representação do crime de
estelionato, não foram objeto de exame no acórdão impugnado, o que
obsta a análise por este Tribunal Superior, sob pena de se incorrer
em indevida supressão de instância.
Ademais, é inadmissível o enfrentamento da alegação da ausência de
materialidade delitiva na via estreita do habeas corpus, ante a
necessária incursão probatória, que deverá ser realizada pelo Juízo
competente para a instrução e julgamento da causa.
- **Item 3 (texto oficial):** Encontrando-se o processo na fase de alegações finais,
verifica-se a incidência ao presente caso da Súmula n. 52 deste
Superior Tribunal de Justiça.
- **Item 4 (texto oficial):** O mandado de prisão não foi cumprido, encontrando-se os
agravantes foragidos, sendo certo que "a fuga constitui o fundamento
da cautelaridade, em juízo prospectivo, razão pela qual a alegação
de ausência de contemporaneidade não tem o condão de revogar a
segregação provisória" (AgRg no RHC 133.180/SP, Rel. Ministra
LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe 24/8/2021).
Além do que, a contemporaneidade não está restrita à época da
prática do delito, e sim da verificação da necessidade no momento de
sua decretação, ainda que o fato criminoso tenha ocorrido em um
período passado.
- **Item 5 (texto oficial):** A alegação de inobservância ao art. 316, parágrafo único, do CPP,
não foi objeto de exame no acórdão impugnado, o que obsta a análise
por este Tribunal Superior, sob pena de se incorrer em indevida
supressão de instância.
- **Item 6 (texto oficial):** Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se
verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de
forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento
dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de
Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada
apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar
diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.
In casu, conforme se tem da leitura do decreto preventivo e do
acórdão impugnado, verifica-se que a custódia cautelar foi
adequadamente motivada pelas instâncias ordinárias, tendo sido
demonstradas, com base em elementos concretos, a periculosidade dos
agravantes e a gravidade do delito, evidenciadas pelo fato de que
após serem beneficiados com a revogação das prisões preventivas
mediante o cumprimento de medidas cautelares alternativas,
descumpriram a medida de proibição de ausentarem-se do distrito da
culpa sem prévia autorização do Juízo, mudaram-se para Comarca
diversa, descumprindo, ainda, a medida relativa à indicação de
correto endereço residencial na Comarca de Linhares/ES, permanecendo
em local incerto e não sabido, circunstâncias que demonstram risco
ao meio social, justificando a segregação cautelar.
A jurisprudência desta Corte Superior sedimentou-se no sentido de
que o descumprimento de medida cautelar imposta como condição para a
liberdade provisória, demonstra, por si só, a adequação da prisão
preventiva para conveniência da instrução criminal.
- **Item 7 (texto oficial):** É entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ que as
condições favoráveis dos agravantes, por si sós, não impedem a
manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.
- **Item 8 (texto oficial):** Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias
evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes
para manutenção da ordem pública, principalmente quando um dos
fundamentos da custódia diz respeito ao descumprimento de medida
anteriormente imposta.
- **Item 9 (texto oficial):** Após a publicação da Lei n. 13.769/2018, que introduziu o art.
318-A ao Código de Processo Penal, a 3ª Seção desta Corte Superior
manteve o entendimento de que é possível ao julgador indeferir a
prisão domiciliar a mães de crianças menores de 12 anos, quando
constatada, além das exceções previstas no dispositivo, a
inadequação da medida em razão de situações excepcionalíssimas, nos
termos do entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no
julgamento do HC Coletivo n. 143.641/SP.
No caso dos autos, a prisão domiciliar foi negada à agravante
Andreia, em razão de não comprovar a sua imprescindibilidade aos
cuidados de seu filho, pois a despeito da decretação da prisão em
6/10/2020, não consta nos autos notícia da captura dos agentes, que
permanecem em local incerto e não sabido. Assim, é certo que da
situação evidenciada nos autos verifica-se excepcionalidade apta a
revelar a inadequação da prisão domiciliar, considerando as
circunstâncias do caso concreto, o que justifica o indeferimento da
prisão domiciliar.
- **Item 10 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOHABEAS CORPUS.
EXTORSÃO QUALIFICADA E ESTELIONATO. INOCORRÊNCIA DOS DELITOS E
ASSINATURA DE TERMO DE DESISTÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. MATÉRIAS NÃO
ANALISADAS PELO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO
PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA.  INOCORRÊNCIA.
FASE DE ALEGAÇÕES FINAIS. QUESTÃO SUPERADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.
52 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. CONTEMPORANEIDADE.
AGRAVANTES FORAGIDOS. NECESSIDA DA PRISÃO AFERÍVEL NO MOMENTO DE SUA
DECRETAÇÃO. AUSÊNCIA DE REVISÃO NONAGESIMAL. MATÉRIA NÃO ANALISADA
PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA.
REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DESCUMPRIMENTO DE
MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA. AGRAVANTES QUE MUDARAM DE COMARCA E
PERMANECEM EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO. NECESSIDADE DE GARANTIA DA
ORDEM PÚBLICA E ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES
PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA. PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS DE
IDADE. IMPOSSIBILIDADE. SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA PREVISTA NO
JULGAMENTO DO MANDAMUS COLETIVO N. 143.641/SP DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL - STF. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Não obstante os esforços do agravante, a decisão deve ser mantida
por seus próprios fundamentos.
2. A alegada inocorrência do delito de extorsão e assinatura de
termo das vítimas desistindo da representação do crime de
estelionato, não foram objeto de exame no acórdão impugnado, o que
obsta a análise por este Tribunal Superior, sob pena de se incorrer
em indevida supressão de instância.
Ademais, é inadmissível o enfrentamento da alegação da ausência de
materialidade delitiva na via estreita do habeas corpus, ante a
necessária incursão probatória, que deverá ser realizada pelo Juízo
competente para a instrução e julgamento da causa.
3. Encontrando-se o processo na fase de alegações finais,
verifica-se a incidência ao presente caso da Súmula n. 52 deste
Superior Tribunal de Justiça.
4. O mandado de prisão não foi cumprido, encontrando-se os
agravantes foragidos, sendo certo que "a fuga constitui o fundamento
da cautelaridade, em juízo prospectivo, razão pela qual a alegação
de ausência de contemporaneidade não tem o condão de revogar a
segregação provisória" (AgRg no RHC 133.180/SP, Rel. Ministra
LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe 24/8/2021).
Além do que, a contemporaneidade não está restrita à época da
prática do delito, e sim da verificação da necessidade no momento de
sua decretação, ainda que o fato criminoso tenha ocorrido em um
período passado.
5. A alegação de inobservância ao art. 316, parágrafo único, do CPP,
não foi objeto de exame no acórdão impugnado, o que obsta a análise
por este Tribunal Superior, sob pena de se incorrer em indevida
supressão de instância.
6. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se
verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de
forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento
dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de
Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada
apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar
diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.
In casu, conforme se tem da leitura do decreto preventivo e do
acórdão impugnado, verifica-se que a custódia cautelar foi
adequadamente motivada pelas instâncias ordinárias, tendo sido
demonstradas, com base em elementos concretos, a periculosidade dos
agravantes e a gravidade do delito, evidenciadas pelo fato de que
após serem beneficiados com a revogação das prisões preventivas
mediante o cumprimento de medidas cautelares alternativas,
descumpriram a medida de proibição de ausentarem-se do distrito da
culpa sem prévia autorização do Juízo, mudaram-se para Comarca
diversa, descumprindo, ainda, a medida relativa à indicação de
correto endereço residencial na Comarca de Linhares/ES, permanecendo
em local incerto e não sabido, circunstâncias que demonstram risco
ao meio social, justificando a segregação cautelar.
A jurisprudência desta Corte Superior sedimentou-se no sentido de
que o descumprimento de medida cautelar imposta como condição para a
liberdade provisória, demonstra, por si só, a adequação da prisão
preventiva para conveniência da instrução criminal.
7. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ que as
condições favoráveis dos agravantes, por si sós, não impedem a
manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.
8. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias
evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes
para manutenção da ordem pública, principalmente quando um dos
fundamentos da custódia diz respeito ao descumprimento de medida
anteriormente imposta.
9. Após a publicação da Lei n. 13.769/2018, que introduziu o art.
318-A ao Código de Processo Penal, a 3ª Seção desta Corte Superior
manteve o entendimento de que é possível ao julgador indeferir a
prisão domiciliar a mães de crianças menores de 12 anos, quando
constatada, além das exceções previstas no dispositivo, a
inadequação da medida em razão de situações excepcionalíssimas, nos
termos do entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no
julgamento do HC Coletivo n. 143.641/SP.
No caso dos autos, a prisão domiciliar foi negada à agravante
Andreia, em razão de não comprovar a sua imprescindibilidade aos
cuidados de seu filho, pois a despeito da decretação da prisão em
6/10/2020, não consta nos autos notícia da captura dos agentes, que
permanecem em local incerto e não sabido. Assim, é certo que da
situação evidenciada nos autos verifica-se excepcionalidade apta a
revelar a inadequação da prisão domiciliar, considerando as
circunstâncias do caso concreto, o que justifica o indeferimento da
prisão domiciliar.
10. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
