{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":24090,"origem":"stj","sha256_origem":"b5f317dedb370ae9ea8f9f16785cbbc75da54f841a9f79b2767ce03711946810","registro_original":{"id_fonte":"000838206","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2089125","numero_registro":"202200749127","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2023-03-13","data_publicacao":"2023-03-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUÍZO QUE DECIDIU A\nCAUSA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. MUNICÍPIO. RESPONSABILIDADE\nSUBSIDIÁRIA.  ACÓRDÃO COMBATIDO. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS. IMPUGNAÇÃO.\nAUSÊNCIA.\n1. A orientação jurisprudencial prevalecente no âmbito desta Corte,\nainda sob a égide do CPC/1973, é de que o cumprimento da sentença\nefetuar-se-á no juízo que decidiu a causa no primeiro grau de\njurisdição, cuja competência funcional não pode ser questionada após\no trânsito em julgado da fase de conhecimento, sob pena de ofensa\naos princípios da segurança jurídica e da coisa julgada.\n2. Hipótese em que, nos autos de cumprimento de sentença\ncondenatória de concessionária de serviço público de transporte, em\ncujo bojo houve a inclusão do Município, dada a responsabilidade\nsubsidiária do ente federativo como poder concedente, o Tribunal\nlocal afastou a alegação de incompetência absoluta do juízo cível,\ncom espeque no art. 516, II, do CPC/2015 e mediante o prestígio ao\nentendimento jurisprudencial acima citado (Súmula 83 do STJ).\n3. Existindo fundamentos suficientes para a manutenção do aresto\nrecorrido, não impugnados nas razões do recurso especial, incide na\nespécie, por analogia, a Súmula 283 do STF, a qual dispõe: \"É\ninadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida\nassenta em mais de um fundamento suficiente, e o recurso não abrange\ntodos eles\".\n4. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/03/2023 a 13/03/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art516"],"sumulas_citadas":["STF:283","STJ:83"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000083","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00516 INC:00002","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000283"],"jurisprudencia_citada":"(COMPETÊNCIA FUNCIONAL ABSOLUTA - TRÂNSITO EM JULGADO - PRINCÍPIOS\nDA SEGURANÇA JURÍDICA E DA COISA JULGADA)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1366295>>-PE, <<CC 112219>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/f4d66fe7-069d-41dc-90ea-4c5837221095/download/20230331.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"0957b25b1fd5a4c517f7ab83ae62c833c23bec94f4614e5400cee5bd24cb0417","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
