{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":24093,"origem":"stj","sha256_origem":"17c37a131ee7c47e76293f677b135b529286c81eee9a28c2f275ce69eb3a3af4","registro_original":{"id_fonte":"000838209","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2180232","numero_registro":"202202373882","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2023-03-13","data_publicacao":"2023-03-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EFEITO\nSUSPENSIVO. REQUISITOS. AUSÊNCIA. DECISÃO DE NATUREZA PRECÁRIA E\nPROVISÓRIA. REAVALIAÇÃO. INADMISSIBILIDADE.\n1.  O art. 919, § 1°, do CPC/2015 prevê, como requisitos para a\nconcessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, além da\ngarantia por penhora, depósito ou caução suficientes, a presença dos\ndemais pressupostos para a concessão da tutela provisória, não\nsendo possível recorrer da decisão que defere ou indefere a\nsuspensão, de natureza precária, através de recurso especial, por\nóbice da Súmula 735 do STF.\n2. A natureza precária do juízo formulado na decisão que indefere o\nefeito suspensivo aos embargos, fundado na não verificação dos\npressupostos  para a concessão da tutela provisória, não enseja o\nrequisito constitucional do esgotamento das instâncias ordinárias,\nindispensável ao cabimento dos recursos extraordinário e especial,\nconforme exigido expressamente na Constituição Federal: \"causas\ndecididas em única ou última instância.\"\n3. Hipótese em que a modificação do julgado, nos moldes pretendidos\nquanto à existência dos requisitos autorizadores do efeito\nsuspensivo liminar aos embargos à execução fiscal não  depende de\nsimples análise do critério de valoração da prova, mas do reexame\ndos elementos de convicção postos no processo (a ausência de risco\nevidente de dano futuro e a ausência de plausibilidade das alegações\nformuladas nos embargos à execução fiscal), providência\nincompatível com a via estreita do recurso especial, nos termos da\nSúmula 7 do STJ.\n4. Agravo interno desprovido .","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 07/03/2023 a 13/03/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art919_par1"],"sumulas_citadas":["STF:735","STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00919 PAR:00001","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000735","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(RECURSO ESPECIAL - REEXAME DE DECISÃO QUE DEFERE OU INDEFERE\nLIMINAR OU ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - NATUREZA PRECÁRIA)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 377130>>-SP, <<AgRg no REsp 1530120>>-SC,\n         <<AgRg no AREsp 235239>>-RJ, <<AREsp 1525760>>-AM","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/f4d66fe7-069d-41dc-90ea-4c5837221095/download/20230331.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"037b65ab687faa025e38fd0c5192161117f8f728f73197d243902d0973079e2c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
