# Registro público: STJ — 2180232

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-13
- **Publicação:** 2023-03-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/24093/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/24093.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 17c37a131ee7c47e76293f677b135b529286c81eee9a28c2f275ce69eb3a3af4

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EFEITO
SUSPENSIVO. REQUISITOS. AUSÊNCIA. DECISÃO DE NATUREZA PRECÁRIA E
PROVISÓRIA. REAVALIAÇÃO. INADMISSIBILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O art. 919, § 1°, do CPC/2015 prevê, como requisitos para a
concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, além da
garantia por penhora, depósito ou caução suficientes, a presença dos
demais pressupostos para a concessão da tutela provisória, não
sendo possível recorrer da decisão que defere ou indefere a
suspensão, de natureza precária, através de recurso especial, por
óbice da Súmula 735 do STF.
- **Item 2 (texto oficial):** A natureza precária do juízo formulado na decisão que indefere o
efeito suspensivo aos embargos, fundado na não verificação dos
pressupostos  para a concessão da tutela provisória, não enseja o
requisito constitucional do esgotamento das instâncias ordinárias,
indispensável ao cabimento dos recursos extraordinário e especial,
conforme exigido expressamente na Constituição Federal: "causas
decididas em única ou última instância."
- **Item 3 (texto oficial):** Hipótese em que a modificação do julgado, nos moldes pretendidos
quanto à existência dos requisitos autorizadores do efeito
suspensivo liminar aos embargos à execução fiscal não  depende de
simples análise do critério de valoração da prova, mas do reexame
dos elementos de convicção postos no processo (a ausência de risco
evidente de dano futuro e a ausência de plausibilidade das alegações
formuladas nos embargos à execução fiscal), providência
incompatível com a via estreita do recurso especial, nos termos da
Súmula 7 do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido .

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EFEITO
SUSPENSIVO. REQUISITOS. AUSÊNCIA. DECISÃO DE NATUREZA PRECÁRIA E
PROVISÓRIA. REAVALIAÇÃO. INADMISSIBILIDADE.
1.  O art. 919, § 1°, do CPC/2015 prevê, como requisitos para a
concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, além da
garantia por penhora, depósito ou caução suficientes, a presença dos
demais pressupostos para a concessão da tutela provisória, não
sendo possível recorrer da decisão que defere ou indefere a
suspensão, de natureza precária, através de recurso especial, por
óbice da Súmula 735 do STF.
2. A natureza precária do juízo formulado na decisão que indefere o
efeito suspensivo aos embargos, fundado na não verificação dos
pressupostos  para a concessão da tutela provisória, não enseja o
requisito constitucional do esgotamento das instâncias ordinárias,
indispensável ao cabimento dos recursos extraordinário e especial,
conforme exigido expressamente na Constituição Federal: "causas
decididas em única ou última instância."
3. Hipótese em que a modificação do julgado, nos moldes pretendidos
quanto à existência dos requisitos autorizadores do efeito
suspensivo liminar aos embargos à execução fiscal não  depende de
simples análise do critério de valoração da prova, mas do reexame
dos elementos de convicção postos no processo (a ausência de risco
evidente de dano futuro e a ausência de plausibilidade das alegações
formuladas nos embargos à execução fiscal), providência
incompatível com a via estreita do recurso especial, nos termos da
Súmula 7 do STJ.
4. Agravo interno desprovido .

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 07/03/2023 a 13/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art919_par1

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RECURSO ESPECIAL - REEXAME DE DECISÃO QUE DEFERE OU INDEFERE
LIMINAR OU ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - NATUREZA PRECÁRIA)
   STJ - <<AgRg no AREsp 377130>>-SP, <<AgRg no REsp 1530120>>-SC,
         <<AgRg no AREsp 235239>>-RJ, <<AREsp 1525760>>-AM

## Súmulas citadas

- STF:735
- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00919 PAR:00001
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000735
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art919_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art919_par1)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2478794](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60945/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art919_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 3045948](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153877/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art919_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 2331876](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60736/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art919_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / TERCEIRA TURMA

## Conteúdo jurídico relacionado na Wiki Jurídica

A relação editorial indica o fundamento do vínculo, sem equiparar os fatos ou o resultado das causas.

- [REsp 1.966.276 do STJ: embargos à execução](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1966276/) — Citação da mesma norma
- [REsp 2.119.975 do STJ: embargos a execução](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2119975/) — Citação da mesma norma
- [REsp 2.144.275 do STJ: embargos à execução e recuperação judicial](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2144275/) — Citação da mesma norma
- [REsp 2.182.408 do STJ: embargos à execução e efeito suspensivo](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2182408/) — Citação da mesma norma
