# Registro público: STJ — 1749142

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-13
- **Publicação:** 2023-03-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/24099/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/24099.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 92fbd2c73138ef826082a99332d07ef23c9643eb260f52607f034a71cf8ba248

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO
IMPOSSIBILIDADE.  AÇÃO JUDICIAL. DIREITO DE RECORRER
ADMINISTRATIVAMENTE. RENÚNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Inexiste violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do
CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a
controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, ainda que de
forma contrária aos interesses da parte, como constatado na
hipótese.
- **Item 2 (texto oficial):** A desconstituição do entendimento a que chegou o acórdão
recorrido, referente à ausência de direito líquido e certo a amparar
o pleito de suspensão da exigibilidade do crédito tributário,
demandaria o revolvimento do material fático-probatório dos autos,
providência vedada em sede de recurso especial diante do óbice
contido na Súmula 7 do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** A jurisprudência deste Tribunal Superior consolidou-se no sentido
de  que a propositura de ação judicial (mandado de segurança, ação
de repetição do indébito, ação anulatória ou declaratória da
nulidade do crédito da Fazenda Nacional) pelo contribuinte importa
em renúncia ao direito de recorrer na esfera administrativa e
desistência do recurso porventura interposto, nos termos do art. 1º,
§ 2º, do Decreto-Lei n. 1.737/1959 e do art. 38, parágrafo único,
da Lei n. 6.830/1980.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO
IMPOSSIBILIDADE.  AÇÃO JUDICIAL. DIREITO DE RECORRER
ADMINISTRATIVAMENTE. RENÚNCIA.
1. Inexiste violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do
CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a
controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, ainda que de
forma contrária aos interesses da parte, como constatado na
hipótese.
2. A desconstituição do entendimento a que chegou o acórdão
recorrido, referente à ausência de direito líquido e certo a amparar
o pleito de suspensão da exigibilidade do crédito tributário,
demandaria o revolvimento do material fático-probatório dos autos,
providência vedada em sede de recurso especial diante do óbice
contido na Súmula 7 do STJ.
3. A jurisprudência deste Tribunal Superior consolidou-se no sentido
de  que a propositura de ação judicial (mandado de segurança, ação
de repetição do indébito, ação anulatória ou declaratória da
nulidade do crédito da Fazenda Nacional) pelo contribuinte importa
em renúncia ao direito de recorrer na esfera administrativa e
desistência do recurso porventura interposto, nos termos do art. 1º,
§ 2º, do Decreto-Lei n. 1.737/1959 e do art. 38, parágrafo único,
da Lei n. 6.830/1980.
4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/03/2023 a 13/03/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1980-09-22;6830!art38

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(MANDADO DE SEGURAÇA - DIREITO LÍQUIDO E CERTO - AUSÊNCIA - REVISÃO
DO ARESTO IMPUGNADO - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1839301>>-PE,
         <<EDcl no AgRg no AREsp 559377>>-RJ
(DIREITO DE RECORRER ADMINISTRATIVAMENTE - RENÚNCIA - SÚMULA 83 DO
STJ)
   STJ - <<AgRg no Ag 1407250>>-RS,
         <<AgRg nos EDcl no REsp 1490614>>-RS

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000083
- LEG:FED DEL:001737 ANO:1959
        ART:00001 PAR:00002
- LEG:FED LEI:006830 ANO:1980
*****  LEF-80    LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS
        ART:00038 PAR:ÚNICO

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1980-09-22;6830!art38](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1980-09-22%3B6830%21art38)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1826743](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58883/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1980-09-22;6830!art38
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 1914148](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/52826/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1980-09-22;6830!art38
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 1769449](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7370/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1980-09-22;6830!art38
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
