{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":241,"origem":"stj","sha256_origem":"6cb83018c7fdb1c7584451487b990a54fb1f338350d571ac7d755ab594beb125","registro_original":{"id_fonte":"000815059","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1566049","numero_registro":"201502852920","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2022-05-02","data_publicacao":"2022-05-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MULTA. CONTROLE DE\nPROPORCIONALIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.\nDIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. EXAME. PREJUÍZO.\n1. As multas administrativas não devem ser fixadas em percentual\nexorbitante, devendo guardar compatibilidade com a gravidade e a\nreprovabilidade da infração; tais parâmetros, na espécie, foram\nadequadamente observados pelo Tribunal a quo, ao decotar a\npenalidade originalmente aplicada pela Administração, em reverência,\nportanto, às diretrizes da proporcionalidade e da razoabilidade (RMS\n64.746/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em\n04/05/2021, DJe 07/05/2021).\n2. Hipótese em que a aferição da proporcionalidade da multa aplicada\nse operou levando em consideração peculiaridades fáticas, que, para\nserem revistas, demandaria, necessariamente, a incursão no conjunto\nfático-probatório dos autos, o que esbarra no óbice contido na\nSúmula 7/STJ.\n3. Esta Corte Superior entende que a aplicação da súmula 7 em\nrelação ao recurso especial interposto pela alínea \"a\" do permissivo\nconstitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no\ndissídio jurisprudencial.\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 26/04/2022 a 02/05/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa e Manoel\nErhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)  votaram com o\nSr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105"],"sumulas_citadas":["STF:284","STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000284","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00105 INC:00003 LET:A LET:C"],"jurisprudencia_citada":"(MULTAS ADMINISTRATIVAS - GRAVIDADE E REPROVABILIDADE DA INFRAÇÃO -\nPROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE)\n   STJ - <<RMS 64746>>-PR\n(RECURSO ESPECIAL - INADMISSIBILIDADE - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL\n- AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1346588>>-DF\n(RECURSO ESPECIAL - ALÍNEA \"A\" DO PERMISSIVO CONSTITICIONAL - SÚMULA\n7 DO STJ - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - ANÁLISE PREJUDICADA)\n   STJ - <<AgInt no AgInt no AREsp 1618014>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/c739326f-8727-4c1f-99e8-202232aef125/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-08T18:25:41Z","sha256_conteudo":"ff16942149aa86a9fae037adef4e9dc3ec6e6a7f5bf6899f664d92b20b18d40f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
