# Registro público: STJ — 1566049

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-02
- **Publicação:** 2022-05-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/241/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/241.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6cb83018c7fdb1c7584451487b990a54fb1f338350d571ac7d755ab594beb125

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MULTA. CONTROLE DE
PROPORCIONALIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. EXAME. PREJUÍZO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** As multas administrativas não devem ser fixadas em percentual
exorbitante, devendo guardar compatibilidade com a gravidade e a
reprovabilidade da infração; tais parâmetros, na espécie, foram
adequadamente observados pelo Tribunal a quo, ao decotar a
penalidade originalmente aplicada pela Administração, em reverência,
portanto, às diretrizes da proporcionalidade e da razoabilidade (RMS
64.746/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em
04/05/2021, DJe 07/05/2021).
- **Item 2 (texto oficial):** Hipótese em que a aferição da proporcionalidade da multa aplicada
se operou levando em consideração peculiaridades fáticas, que, para
serem revistas, demandaria, necessariamente, a incursão no conjunto
fático-probatório dos autos, o que esbarra no óbice contido na
Súmula 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Esta Corte Superior entende que a aplicação da súmula 7 em
relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo
constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no
dissídio jurisprudencial.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MULTA. CONTROLE DE
PROPORCIONALIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. EXAME. PREJUÍZO.
1. As multas administrativas não devem ser fixadas em percentual
exorbitante, devendo guardar compatibilidade com a gravidade e a
reprovabilidade da infração; tais parâmetros, na espécie, foram
adequadamente observados pelo Tribunal a quo, ao decotar a
penalidade originalmente aplicada pela Administração, em reverência,
portanto, às diretrizes da proporcionalidade e da razoabilidade (RMS
64.746/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em
04/05/2021, DJe 07/05/2021).
2. Hipótese em que a aferição da proporcionalidade da multa aplicada
se operou levando em consideração peculiaridades fáticas, que, para
serem revistas, demandaria, necessariamente, a incursão no conjunto
fático-probatório dos autos, o que esbarra no óbice contido na
Súmula 7/STJ.
3. Esta Corte Superior entende que a aplicação da súmula 7 em
relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo
constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no
dissídio jurisprudencial.
4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 26/04/2022 a 02/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa e Manoel
Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)  votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(MULTAS ADMINISTRATIVAS - GRAVIDADE E REPROVABILIDADE DA INFRAÇÃO -
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE)
   STJ - <<RMS 64746>>-PR
(RECURSO ESPECIAL - INADMISSIBILIDADE - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL
- AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI)
   STJ - <<AgRg no REsp 1346588>>-DF
(RECURSO ESPECIAL - ALÍNEA "A" DO PERMISSIVO CONSTITICIONAL - SÚMULA
7 DO STJ - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - ANÁLISE PREJUDICADA)
   STJ - <<AgInt no AgInt no AREsp 1618014>>-SP

## Súmulas citadas

- STF:284
- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000284
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00105 INC:00003 LET:A LET:C

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art105)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2107993](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160835/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / CORTE ESPECIAL
- [STJ — 219320](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160647/) — classe: CONFLITO DE COMPETENCIA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / CONFLITO DE COMPETENCIA
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 51273](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160646/) — classe: RECLAMAÇÃO; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECLAMAÇÃO
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
