{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":24104,"origem":"stj","sha256_origem":"6a2a2dcce9ec17dc20e47d09316e36d6f0deb8513020f2bbf8fc2c4487b877a7","registro_original":{"id_fonte":"000838224","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2066730","numero_registro":"202200316024","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2023-03-06","data_publicacao":"2023-03-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.\nOCORRÊNCIA. EXAME ORIGINÁRIO PELO STJ. IMPOSSIBILIDADE.\n1. Havendo negativa de prestação jurisdicional por parte do tribunal\nde origem, há que se anular o acórdão proferido para que haja a\nintegração do julgado.\n2. Hipótese em que a decisão ora agravada deu provimento ao recurso\nespecial do ente público para devolver novamente os autos ao TJMG a\nfim de que seja efetivamente cumprido pretérito comando desta Corte\nSuperior, contido no julgamento do AREsp 608.956/MG, que, ao\nreconhecer a adequação do mandado de segurança para a declaração do\ndireito à compensação tributária de créditos recolhidos\nanteriormente à impetração, determinou ao Tribunal de origem que\ndecidisse sobre a contagem da prescrição in concreto.\n3. Não é possível conhecer originariamente dessa questão jurídica\n(contagem do prazo prescricional) em sede de recurso especial, sob\npena de indevida supressão de instância, mormente se considerado que\no requisito constitucional do prequestionamento é igualmente\nexigido para o exame de matéria de ordem pública.\n4. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - NECESSIDADE DE\nPREQUESTIONAMENTO)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1992588>>-RN,\n         <<AgInt no AREsp 2082856>>-GO","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/f4d66fe7-069d-41dc-90ea-4c5837221095/download/20230331.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"d1bdf96e0515c19eb229a0fabcd55c4e7c4ccb33755203cc565f9f926c864255","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
