# Registro público: STJ — 2066730

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-06
- **Publicação:** 2023-03-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/24104/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/24104.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6a2a2dcce9ec17dc20e47d09316e36d6f0deb8513020f2bbf8fc2c4487b877a7

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/f4d66fe7-069d-41dc-90ea-4c5837221095/download/20230331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000838224
- **Número de registro na fonte:** 202200316024
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
OCORRÊNCIA. EXAME ORIGINÁRIO PELO STJ. IMPOSSIBILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Havendo negativa de prestação jurisdicional por parte do tribunal
de origem, há que se anular o acórdão proferido para que haja a
integração do julgado.
- **Item 2 (texto oficial):** Hipótese em que a decisão ora agravada deu provimento ao recurso
especial do ente público para devolver novamente os autos ao TJMG a
fim de que seja efetivamente cumprido pretérito comando desta Corte
Superior, contido no julgamento do AREsp 608.956/MG, que, ao
reconhecer a adequação do mandado de segurança para a declaração do
direito à compensação tributária de créditos recolhidos
anteriormente à impetração, determinou ao Tribunal de origem que
decidisse sobre a contagem da prescrição in concreto.
- **Item 3 (texto oficial):** Não é possível conhecer originariamente dessa questão jurídica
(contagem do prazo prescricional) em sede de recurso especial, sob
pena de indevida supressão de instância, mormente se considerado que
o requisito constitucional do prequestionamento é igualmente
exigido para o exame de matéria de ordem pública.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
OCORRÊNCIA. EXAME ORIGINÁRIO PELO STJ. IMPOSSIBILIDADE.
1. Havendo negativa de prestação jurisdicional por parte do tribunal
de origem, há que se anular o acórdão proferido para que haja a
integração do julgado.
2. Hipótese em que a decisão ora agravada deu provimento ao recurso
especial do ente público para devolver novamente os autos ao TJMG a
fim de que seja efetivamente cumprido pretérito comando desta Corte
Superior, contido no julgamento do AREsp 608.956/MG, que, ao
reconhecer a adequação do mandado de segurança para a declaração do
direito à compensação tributária de créditos recolhidos
anteriormente à impetração, determinou ao Tribunal de origem que
decidisse sobre a contagem da prescrição in concreto.
3. Não é possível conhecer originariamente dessa questão jurídica
(contagem do prazo prescricional) em sede de recurso especial, sob
pena de indevida supressão de instância, mormente se considerado que
o requisito constitucional do prequestionamento é igualmente
exigido para o exame de matéria de ordem pública.
4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - NECESSIDADE DE
PREQUESTIONAMENTO)
   STJ - <<AgInt no REsp 1992588>>-RN,
         <<AgInt no AREsp 2082856>>-GO

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 6a2a2dcce9ec17dc20e47d09316e36d6f0deb8513020f2bbf8fc2c4487b877a7
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

