{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":24106,"origem":"stj","sha256_origem":"56a8bc8e3fba7472ff9be632ff52f1ac16ef925e1d5dec23e56da3e22aeb21e9","registro_original":{"id_fonte":"000838226","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2170144","numero_registro":"202202105671","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2023-03-13","data_publicacao":"2023-03-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO.\nDECADÊNCIA. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. RECOLHIMENTO A MENOR. MÁ-FÉ\nDEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA.\n 1. Tratando-se de tributo sujeito a lançamento por homologação, a\nobrigação tributária não declarada pelo sujeito passivo no tempo e\nmodo determinados pela legislação de regência está sujeita ao\nprocedimento de constituição do crédito pelo Fisco, por meio do\nlançamento substitutivo, o qual deve se dar no prazo decadencial\nprevisto no art. 173, I, do CTN, quando não houver pagamento\nantecipado, ou no (prazo) referido no art. 150, § 4º, do CTN, quando\nocorrer o recolhimento de boa-fé, ainda que em valor menor do que\naquele que a Administração entende devido, pois, nesse caso, a\natividade exercida pelo contribuinte ou responsável de apurar e\npagar o crédito tributário está sujeita à verificação pelo ente\npúblico pelo prazo de cinco anos, sem a qual ela (a atividade) é\ntacitamente homologada, salvo se comprovada a ocorrência de dolo,\nfraude ou simulação. Precedentes.\n2. A Corte Especial, quando do exame do Tema do 243 do STJ,\nreafirmou que \"a presunção de boa-fé é princípio geral de direito\nuniversalmente aceito, sendo milenar a parêmia: a boa-fé se presume;\na má-fé se prova\" (REsp 956.943/PR, rel. p/ Acórdão Ministro João\nOtávio de Noronha, Corte Especial, DJe 01/12/2014).\n3. A falta de  comprovação da substituição da nota fiscal,\nfundamento do creditamento escritural, é causa unicamente para o\nreconhecimento do creditamento indevido, não sendo suficiente para a\ncomprovação do elemento subjetivo - a caracterização de má-fé na\nconduta do contribuinte -, cujo reconhecimento pressupõe juízo de\nvalor fundado em prova específica, sendo inadmissível a sua\npresunção.\n4. Não se verificando nos autos a comprovação concreta da alegada\nmá-fé do contribuinte na sua atuação, ao menos não pelos fundamentos\ndescritos pela Corte a quo, não havendo como afastar a aplicação do\nart. 150, §4° do CTN da contagem do prazo decadencial do crédito\ntributário no caso concreto.\n5. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/03/2023 a 13/03/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art150_par4","urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art173"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:005172 ANO:1966\n*****  CTN-66    CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL\n        ART:00150 PAR:00004 ART:00173 INC:00001","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ - PRINCÍPIO GERAL DE DIREITO - COMPROVAÇÃO DA\nMÁ-FÉ)\n   STJ - <<REsp 956943>>-PR (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 243)\n(CRÉDITO TRIBUTÁRIO - EXTINÇÃO - DECADÊNCIA - LANÇAMENTO POR\nHOMOLOGAÇÃO)\n   STJ - <<REsp 973733>>-SC (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 163),\n         <<AgRg nos EREsp 1199262>>-MG\n(LANÇAMENTO  DO  CRÉDITO  TRIBUTÁRIO - PAGAMENTO   A   MENOR -\nDECADÊNCIA - TERMO  INICIAL - FATO  GERADOR)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1842061>>-SP, <<AgRg no REsp 1448906>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/f4d66fe7-069d-41dc-90ea-4c5837221095/download/20230331.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"66a03e0af1a180303f6a4362ebc57b0c348ef525228a681f508618dcce383797","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
