# Registro público: STJ — 2170144

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-13
- **Publicação:** 2023-03-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/24106/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/24106.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 56a8bc8e3fba7472ff9be632ff52f1ac16ef925e1d5dec23e56da3e22aeb21e9

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/f4d66fe7-069d-41dc-90ea-4c5837221095/download/20230331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000838226
- **Número de registro na fonte:** 202202105671
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO.
DECADÊNCIA. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. RECOLHIMENTO A MENOR. MÁ-FÉ
DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Tratando-se de tributo sujeito a lançamento por homologação, a
obrigação tributária não declarada pelo sujeito passivo no tempo e
modo determinados pela legislação de regência está sujeita ao
procedimento de constituição do crédito pelo Fisco, por meio do
lançamento substitutivo, o qual deve se dar no prazo decadencial
previsto no art. 173, I, do CTN, quando não houver pagamento
antecipado, ou no (prazo) referido no art. 150, § 4º, do CTN, quando
ocorrer o recolhimento de boa-fé, ainda que em valor menor do que
aquele que a Administração entende devido, pois, nesse caso, a
atividade exercida pelo contribuinte ou responsável de apurar e
pagar o crédito tributário está sujeita à verificação pelo ente
público pelo prazo de cinco anos, sem a qual ela (a atividade) é
tacitamente homologada, salvo se comprovada a ocorrência de dolo,
fraude ou simulação. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** A Corte Especial, quando do exame do Tema do 243 do STJ,
reafirmou que "a presunção de boa-fé é princípio geral de direito
universalmente aceito, sendo milenar a parêmia: a boa-fé se presume;
a má-fé se prova" (REsp 956.943/PR, rel. p/ Acórdão Ministro João
Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 01/12/2014).
- **Item 3 (texto oficial):** A falta de  comprovação da substituição da nota fiscal,
fundamento do creditamento escritural, é causa unicamente para o
reconhecimento do creditamento indevido, não sendo suficiente para a
comprovação do elemento subjetivo - a caracterização de má-fé na
conduta do contribuinte -, cujo reconhecimento pressupõe juízo de
valor fundado em prova específica, sendo inadmissível a sua
presunção.
- **Item 4 (texto oficial):** Não se verificando nos autos a comprovação concreta da alegada
má-fé do contribuinte na sua atuação, ao menos não pelos fundamentos
descritos pela Corte a quo, não havendo como afastar a aplicação do
art. 150, §4° do CTN da contagem do prazo decadencial do crédito
tributário no caso concreto.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO.
DECADÊNCIA. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. RECOLHIMENTO A MENOR. MÁ-FÉ
DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA.
 1. Tratando-se de tributo sujeito a lançamento por homologação, a
obrigação tributária não declarada pelo sujeito passivo no tempo e
modo determinados pela legislação de regência está sujeita ao
procedimento de constituição do crédito pelo Fisco, por meio do
lançamento substitutivo, o qual deve se dar no prazo decadencial
previsto no art. 173, I, do CTN, quando não houver pagamento
antecipado, ou no (prazo) referido no art. 150, § 4º, do CTN, quando
ocorrer o recolhimento de boa-fé, ainda que em valor menor do que
aquele que a Administração entende devido, pois, nesse caso, a
atividade exercida pelo contribuinte ou responsável de apurar e
pagar o crédito tributário está sujeita à verificação pelo ente
público pelo prazo de cinco anos, sem a qual ela (a atividade) é
tacitamente homologada, salvo se comprovada a ocorrência de dolo,
fraude ou simulação. Precedentes.
2. A Corte Especial, quando do exame do Tema do 243 do STJ,
reafirmou que "a presunção de boa-fé é princípio geral de direito
universalmente aceito, sendo milenar a parêmia: a boa-fé se presume;
a má-fé se prova" (REsp 956.943/PR, rel. p/ Acórdão Ministro João
Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 01/12/2014).
3. A falta de  comprovação da substituição da nota fiscal,
fundamento do creditamento escritural, é causa unicamente para o
reconhecimento do creditamento indevido, não sendo suficiente para a
comprovação do elemento subjetivo - a caracterização de má-fé na
conduta do contribuinte -, cujo reconhecimento pressupõe juízo de
valor fundado em prova específica, sendo inadmissível a sua
presunção.
4. Não se verificando nos autos a comprovação concreta da alegada
má-fé do contribuinte na sua atuação, ao menos não pelos fundamentos
descritos pela Corte a quo, não havendo como afastar a aplicação do
art. 150, §4° do CTN da contagem do prazo decadencial do crédito
tributário no caso concreto.
5. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/03/2023 a 13/03/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art150_par4, urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art173

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ - PRINCÍPIO GERAL DE DIREITO - COMPROVAÇÃO DA
MÁ-FÉ)
   STJ - <<REsp 956943>>-PR (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 243)
(CRÉDITO TRIBUTÁRIO - EXTINÇÃO - DECADÊNCIA - LANÇAMENTO POR
HOMOLOGAÇÃO)
   STJ - <<REsp 973733>>-SC (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 163),
         <<AgRg nos EREsp 1199262>>-MG
(LANÇAMENTO  DO  CRÉDITO  TRIBUTÁRIO - PAGAMENTO   A   MENOR -
DECADÊNCIA - TERMO  INICIAL - FATO  GERADOR)
   STJ - <<AgInt no REsp 1842061>>-SP, <<AgRg no REsp 1448906>>-MG

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:005172 ANO:1966
*****  CTN-66    CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
        ART:00150 PAR:00004 ART:00173 INC:00001
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art150_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1966-10-25%3B5172%21art150_par4)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art173](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1966-10-25%3B5172%21art173)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1812989](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48056/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art150_par4, urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art173
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- [STJ — 2149868](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133168/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art150_par4, urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art173
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2164427](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29696/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art150_par4, urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art173
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 3765ae16c3106acfd51354f15cd0a7bec7d629c5c84ae71e20393e1624cc0726
- **SHA-256 do registro documental:** 56a8bc8e3fba7472ff9be632ff52f1ac16ef925e1d5dec23e56da3e22aeb21e9
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Prescrição e decadência tributária: prazos que o fisco perde](https://wikijuridica.com.br/glossario/prescricao-decadencia-tributaria/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fprescricao-decadencia-tributaria%2F)

### [Tema 604 do STJ: Extinção do Crédito Tributário](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-604/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-604%2F)

### [ITCMD de herança antiga: decadência e prazo do fisco](https://wikijuridica.com.br/sucessoes/itcmd-decadencia-heranca-antiga/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fsucessoes%2Fitcmd-decadencia-heranca-antiga%2F)

### [Decadência do lançamento: quando a Receita perde o prazo](https://wikijuridica.com.br/tributario/autuacao-decadencia-lancamento/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Ftributario%2Fautuacao-decadencia-lancamento%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2170144 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/f4d66fe7-069d-41dc-90ea-4c5837221095/download/20230331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 56a8bc8e3fba7472ff9be632ff52f1ac16ef925e1d5dec23e56da3e22aeb21e9
- **SHA-256 do comentário:** b698e75bcb98e25f6fc65ed5b093762c1bc92fe2b677fba6ee2179a8d305b73a
