{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":24107,"origem":"stj","sha256_origem":"aed1e560aa620e650fdc4cdfe26f8b2f7d1746c7a126a2ef7f321d406c576e69","registro_original":{"id_fonte":"000838227","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2116962","numero_registro":"202201244030","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2023-03-06","data_publicacao":"2023-03-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. APELO NOBRE. SISTEMÁTICA DOS RECURSOS\nREPETITIVOS. JUÍZO DE CONFORMAÇÃO DEVOLUÇÃO. IRRECORRIBILIDADE.\n1. É inadmissível a interposição de recurso em desfavor de decisão\nque determina a baixa dos autos para juízo de conformação do feito,\nem virtude do julgamento de recurso especial submetido à sistemática\ndos recursos repetitivos.\n2. Nos termos do art. 1.037, §§ 9º e 10, do CPC de 2015, a única\nhipótese de alteração da decisão agravada seria a demonstração,\natravés de requerimento, de que a questão a ser decidida no processo\ne aquela julgada no recurso repetitivo seriam distintas, situação\ninocorrente.\n3. Agravo interno não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023, por\nunanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1037_par9","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1040"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01037 PAR:00009 PAR:00010 ART:01040"],"jurisprudencia_citada":"(INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO - ATO QUE DETERMINA A DEVOLUÇÃO DOS\nAUTOS À ORIGEM - OBSERVÂNCIA DA SISTEMÁTICA DOS RECURSOS\nREPETITIVOS)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1614945>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/f4d66fe7-069d-41dc-90ea-4c5837221095/download/20230331.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"d25e89318301b9045b6e92e119ccb722d96f4e82d9d98e77f7bb82fa63943c48","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
