{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":24108,"origem":"stj","sha256_origem":"88b9b11adc26cecd875d79dabcb4a19ef29102b581b6d0cd9af06c821e6da11e","registro_original":{"id_fonte":"000838228","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no RMS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"52094","numero_registro":"201602499860","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2023-03-13","data_publicacao":"2023-03-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. REGRAS DO\nEDITAL. AUTORIDADE IMPETRADA. LEGITIMIDADE.\n1. Consoante o entendimento desta Corte, a autoridade coatora que\ndetém legitimidade para figurar no polo passivo de ação mandamental\né aquela que tenha praticado o ato impugnado, consoante o disposto\nna Lei n. 12.016/2009.\n2. Hipótese em que, de acordo com as regras do edital do certame,  a\nSecretaria de Estado da Defesa Social - SEDS de Minas Gerais é a\nresponsável pela organização e execução da quarta e da sexta etapas\ndo concurso, motivo pelo qual o seu titular tem legitimidade para\nfigurar como autoridade coatora em mandado de segurança impetrado\npor candidato contraindicado na 4ª fase do referido certame.\n3. Agravo interno desprovido .","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 07/03/2023 a 13/03/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2009-08-07;12016"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:012016 ANO:2009\n*****  LMS-09    LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA"],"jurisprudencia_citada":"(MANDADO DE SEGURANÇA - LEGITIMIDADE PASSIVA - AUTORIDADE DE QUEM\nEMANA O ATO IMPUGNADO)\n   STJ - <<AgInt no RMS 54264>>-SP, <<RMS 54873>>-GO\n(MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - EDITAL - LEGITIMIDADE\nPASSIVA - SECRETARIA DE ESTADO DA DEFESA SOCIAL - SEDS)\n   STJ - <<AgInt no RMS 57612>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/f4d66fe7-069d-41dc-90ea-4c5837221095/download/20230331.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"1b3b6fc0f544e83c4595da5e5fa517df6f0041043e6ada256d245c532963118e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
