# Registro público: STJ — 1971477

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-20
- **Publicação:** 2023-03-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/24111/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/24111.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c8bd6e49a582c285d2bd7d027f4a234729d759cfa474d3b48b04886abf8a1003

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
CONTRIBUIÇÃO PATRONAL. BASE DE CÁLCULO. RETENÇÕES LEGAIS, NA FONTE,
A TÍTULO DE IRPF E CONTRIBUIÇÕES DO EMPREGADO. MATÉRIA AFETADA AO
RITO DOS REPETITIVOS. TEMA REPETITIVO 1.174/STJ. SUSPENSÃO.
DEVOLUÇÃO AO TRIBUNAL DE ORIGEM.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A questão tratada nos autos foi afetada na Primeira Seção para
julgamento pelo rito dos recursos repetitivos - Tema 1.174/STJ,
tendo sido escolhidos como representativos da controvérsia os REsps
ns. 2.005.029/SC, 2.005.087/PR, 2.005.289/SC e 2.005.567/RS, sob a
relatoria do eminente Ministro Herman Benjamin, havendo determinação
de suspensão do processamento de todos os processos que versem
sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos
do art. 1.037, II, do CPC/2015.
- **Item 2 (texto oficial):** Em observância ao princípio da economia processual, é possível ao
relator determinar o retorno dos autos à origem, onde ficarão
sobrestados até a publicação do acórdão proferido nos autos do
recurso representativo da controvérsia, devendo tais recursos serem
apreciados na forma prevista nos arts. 1.040, I e II, e 1.041 do
CPC/2015.
- **Item 3 (texto oficial):** Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
tornar sem efeito as decisões anteriormente proferidas por esta
Corte, e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, onde
deverá ser observado o procedimento delineado nos arts. 1.040 e
1.041 do CPC/2015.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
CONTRIBUIÇÃO PATRONAL. BASE DE CÁLCULO. RETENÇÕES LEGAIS, NA FONTE,
A TÍTULO DE IRPF E CONTRIBUIÇÕES DO EMPREGADO. MATÉRIA AFETADA AO
RITO DOS REPETITIVOS. TEMA REPETITIVO 1.174/STJ. SUSPENSÃO.
DEVOLUÇÃO AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
1. A questão tratada nos autos foi afetada na Primeira Seção para
julgamento pelo rito dos recursos repetitivos - Tema 1.174/STJ,
tendo sido escolhidos como representativos da controvérsia os REsps
ns. 2.005.029/SC, 2.005.087/PR, 2.005.289/SC e 2.005.567/RS, sob a
relatoria do eminente Ministro Herman Benjamin, havendo determinação
de suspensão do processamento de todos os processos que versem
sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos
do art. 1.037, II, do CPC/2015.
2. Em observância ao princípio da economia processual, é possível ao
relator determinar o retorno dos autos à origem, onde ficarão
sobrestados até a publicação do acórdão proferido nos autos do
recurso representativo da controvérsia, devendo tais recursos serem
apreciados na forma prevista nos arts. 1.040, I e II, e 1.041 do
CPC/2015.
3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
tornar sem efeito as decisões anteriormente proferidas por esta
Corte, e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, onde
deverá ser observado o procedimento delineado nos arts. 1.040 e
1.041 do CPC/2015.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/03/2023 a 20/03/2023,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
