# Registro público: STJ — 2059896

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-20
- **Publicação:** 2023-03-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/24112/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/24112.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c517a963495cc24dcd9e5b1f1ef50770ed2d554e212a9de83797aed12add19db

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIO CONFIGURADO.
EFEITO MODIFICATIVO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Deve ser atribuído efeito modificativo aos embargos de
declaração, na hipótese em o saneamento do vício de integração
resultar na alteração da conclusão da decisão embargada.
Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, o acórdão embargado manteve decisão de não conhecimento
do Agravo em Recurso Especial, por ausência à impugnação da decisão
de inadmissão do especial; todavia, a parte impugnou, de forma
adequada, os fundamentos de inadmissão, o que enseja o acolhimento
dos aclaratórios para anular o julgamento do Agravo Interno.
- **Item 4 (texto oficial):** Embargos de declaração acolhidos com efeito modificativo.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIO CONFIGURADO.
EFEITO MODIFICATIVO.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Deve ser atribuído efeito modificativo aos embargos de
declaração, na hipótese em o saneamento do vício de integração
resultar na alteração da conclusão da decisão embargada.
Precedentes.
3. No caso, o acórdão embargado manteve decisão de não conhecimento
do Agravo em Recurso Especial, por ausência à impugnação da decisão
de inadmissão do especial; todavia, a parte impugnou, de forma
adequada, os fundamentos de inadmissão, o que enseja o acolhimento
dos aclaratórios para anular o julgamento do Agravo Interno.
4. Embargos de declaração acolhidos com efeito modificativo.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/03/2023 a 20/03/2023,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
