{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":24113,"origem":"stj","sha256_origem":"e55677025267d7d09383e10a6d5b08d45b41875e44a94b94524cf0107b852db9","registro_original":{"id_fonte":"000838345","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2010324","numero_registro":"202201966631","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2023-03-13","data_publicacao":"2023-03-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO\nESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ESTADO DE SANTA CATARINA. ALARGAMENTO\nDE RODOVIA (SC-413 / SC-108) LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO DOS\nARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO PELA\nINEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DO ESTADO DE INDENIZAR. CONCLUSÃO EM\nCONFORMIDADE COM PACÍFICA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL.\n1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a\ndecisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos\nos requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC\n(Enunciado n. 3 do Plenário do STJ).\n2. Não ocorre violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando\nórgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação\nadequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado.\n3. Este Tribunal Superior firmou orientação no sentido de que a\nlimitação administrativa que impede as edificações em imóveis\nrurais, quando genérica e imposta à parcela de imóveis lindeiros a\nrodovias, tal como aquela constante do art. 4º, inc. III, da Lei n.\n6.766/1979, não gera a obrigação de indenizar (o que só se admite,\nem tese, na hipótese em que imóvel se situa em área urbana).\nPrecedentes.\n4. No caso dos autos, o contexto fático descrito pelo órgão julgador\na quo não permite a conclusão pelo direito das autoras à\nindenização, por desapropriação indireta, uma vez que estão firmadas\nas premissas de tratar-se de limitação administrativa genérica e\nnão haver prova da realização de obras na área.\n5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/03/2023 a 13/03/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1979-12-19;6766!art4"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:006766 ANO:1979\n        ART:00004 INC:00003"],"jurisprudencia_citada":"(LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA  - ÁREA NÃO EDIFICÁVEL - CONTÍGUAS ÀS\nRODOVIAS - INDENIZAÇÃO)\n   STJ - <<REsp 750050>>-SC, <<AgRg nos EDcl no REsp 1108188>>-SC,\n         <<REsp 38861>>-SP, <<REsp 760498>>-SC,\n         <<AgRg nos EDcl no REsp 883147>>-SC, <<REsp 978133>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/f4d66fe7-069d-41dc-90ea-4c5837221095/download/20230331.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"5fe699076da3e1e1352398477fdbcfbed7314dfb15acc4061b9dfefa5124c4d2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
