# Registro público: STJ — 2010324

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-13
- **Publicação:** 2023-03-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/24113/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/24113.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e55677025267d7d09383e10a6d5b08d45b41875e44a94b94524cf0107b852db9

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ESTADO DE SANTA CATARINA. ALARGAMENTO
DE RODOVIA (SC-413 / SC-108) LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO DOS
ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO PELA
INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DO ESTADO DE INDENIZAR. CONCLUSÃO EM
CONFORMIDADE COM PACÍFICA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a
decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos
os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC
(Enunciado n. 3 do Plenário do STJ).
- **Item 2 (texto oficial):** Não ocorre violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando
órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação
adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado.
- **Item 3 (texto oficial):** Este Tribunal Superior firmou orientação no sentido de que a
limitação administrativa que impede as edificações em imóveis
rurais, quando genérica e imposta à parcela de imóveis lindeiros a
rodovias, tal como aquela constante do art. 4º, inc. III, da Lei n.
6.766/1979, não gera a obrigação de indenizar (o que só se admite,
em tese, na hipótese em que imóvel se situa em área urbana).
Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** No caso dos autos, o contexto fático descrito pelo órgão julgador
a quo não permite a conclusão pelo direito das autoras à
indenização, por desapropriação indireta, uma vez que estão firmadas
as premissas de tratar-se de limitação administrativa genérica e
não haver prova da realização de obras na área.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ESTADO DE SANTA CATARINA. ALARGAMENTO
DE RODOVIA (SC-413 / SC-108) LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO DOS
ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO PELA
INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DO ESTADO DE INDENIZAR. CONCLUSÃO EM
CONFORMIDADE COM PACÍFICA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL.
1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a
decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos
os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC
(Enunciado n. 3 do Plenário do STJ).
2. Não ocorre violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando
órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação
adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado.
3. Este Tribunal Superior firmou orientação no sentido de que a
limitação administrativa que impede as edificações em imóveis
rurais, quando genérica e imposta à parcela de imóveis lindeiros a
rodovias, tal como aquela constante do art. 4º, inc. III, da Lei n.
6.766/1979, não gera a obrigação de indenizar (o que só se admite,
em tese, na hipótese em que imóvel se situa em área urbana).
Precedentes.
4. No caso dos autos, o contexto fático descrito pelo órgão julgador
a quo não permite a conclusão pelo direito das autoras à
indenização, por desapropriação indireta, uma vez que estão firmadas
as premissas de tratar-se de limitação administrativa genérica e
não haver prova da realização de obras na área.
5. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/03/2023 a 13/03/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1979-12-19;6766!art4

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA  - ÁREA NÃO EDIFICÁVEL - CONTÍGUAS ÀS
RODOVIAS - INDENIZAÇÃO)
   STJ - <<REsp 750050>>-SC, <<AgRg nos EDcl no REsp 1108188>>-SC,
         <<REsp 38861>>-SP, <<REsp 760498>>-SC,
         <<AgRg nos EDcl no REsp 883147>>-SC, <<REsp 978133>>-SC

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:006766 ANO:1979
        ART:00004 INC:00003

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1979-12-19;6766!art4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1979-12-19%3B6766%21art4)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2235949](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/142896/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1979-12-19;6766!art4
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1941448](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/37362/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1979-12-19;6766!art4
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2018749](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43817/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1979-12-19;6766!art4
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
