{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":24119,"origem":"stj","sha256_origem":"23234521d33fa8fe0daa50dcb545896d4637c02f3309a9015484c752baf15127","registro_original":{"id_fonte":"000838617","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1986576","numero_registro":"202200485820","relator":"REGINA HELENA COSTA","data_julgamento":"2023-03-13","data_publicacao":"2023-03-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO\nNO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.\nAPLICABILIDADE. PRETENSÃO DE ANÁLISE DE QUESTÃO OMITIDA NA DECISÃO\nRECORRIDA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. FUNGIBILIDADE RECURSAL.\nIMPOSSIBILIDADE. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. REVISÃO. PRAZO\nDECADENCIAL PARA OS TRIBUNAIS DE CONTAS. TERMO INICIAL. CHEGADA DO\nPROCESSO NA CORTE DE CONTAS. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA\nDESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, §\n4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.\nI - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão\nrealizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela\ndata da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,\naplica-se o Código de Processo Civil de 2015.\nII - É incabível a interposição de agravo interno para análise de\neventual omissão da decisão agravada, sendo os embargos de\ndeclaração a via adequada para tal objetivo.\nIII - A aplicação do princípio da fungibilidade depende do\npreenchimento dos seguintes requisitos: i) dúvida objetiva quanto ao\nrecurso a ser interposto; ii) inexistência de erro grosseiro; e\niii) que o recurso interposto erroneamente tenha sido apresentado no\nprazo daquele que seria o correto. In casu, nenhum dos requisitos\nrestou cumprido.\nIV - A orientação mais recente desta Corte é no sentido de que o ato\nde averbação de tempo de serviço pela Administração, ainda que\ndecorridos mais de cinco anos, não retira do Tribunal de Contas a\nsua legitimidade para, no exercício do controle externo da atividade\nadministrativa, analisar a legalidade do ato, para fins de\nregistro, das concessões das aposentadorias pela Administração (1ª\nT., REsp n. 1.556.399/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe\nde 04.02.2020).\nV - O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário\nn. 636.553/RS (Repercussão Geral - Tema 445), na sessão de\n19.02.2020, fixou a tese segundo a qual, \"[e]m atenção aos\nprincípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os\nTribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5 anos para o\njulgamento da legalidade do ato de concessão inicial de\naposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à\nrespectiva Corte de Contas\".\nVI - Diante desse novo cenário, necessário o retorno dos autos ao\ntribunal a quo, porquanto não definido pelas instâncias de origem o\nmarco temporal para a aplicação da novel orientação do Supremo\nTribunal Federal, qual seja, a data da chegada do processo de\naposentadoria à respectiva Corte de Contas.\nVII - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir\na decisão recorrida.\nVIII - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art.\n1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero\nimprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária\na configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do\nrecurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.\nIX - Agravo Interno parcialmente conhecido e improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/03/2023 a 13/03/2023,\npor unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Regina Helena Costa.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria\ne Paulo Sérgio Domingues  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/f4d66fe7-069d-41dc-90ea-4c5837221095/download/20230331.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"2c2211422cbfeda6b2c4d9671a9a71314f6ffe0bc0a315c01881b0250d7fd0d1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
