{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":24127,"origem":"stj","sha256_origem":"8fba431a5a94b1d131f6d338dd0b2ff4d359571f13afe9226af07bc3d32203f1","registro_original":{"id_fonte":"000838628","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1566743","numero_registro":"201502883235","relator":"REGINA HELENA COSTA","data_julgamento":"2023-03-13","data_publicacao":"2023-03-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO\nESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. DEMORA\nOU DIFICULDADE NO FORNECIMENTO DAS FICHAS FINANCEIRAS. PRESCRIÇÃO.\nNÃO OCORRÊNCIA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO JULGAMENTO DE RECURSO\nREPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. RESP 1.336.026/PE. TEMA N. 880/STF.\nMODULAÇÃO DOS EFEITOS. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A\nDECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE\nPROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.\nI - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão\nrealizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela\ndata da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,\naplica-se o Código de Processo Civil de 2015 para o presente Agravo\nInterno, embora o Recurso Especial estivesse sujeito ao Código de\nProcesso Civil de 1973.\nII - A Primeira Seção desta Corte, em precedente submetido ao rito\ndo art. 1.036 do Código de Processo Civil de 2015 (Tema 880), firmou\norientação segundo a qual, a partir da vigência da Lei n.\n10.444/2002, que incluiu o § 1º ao art. 604, dispositivo sucedido\npelo art. 475-B, §§ 1º e 2º (Lei n. 11.232/2005), todos do Código de\nProcesso Civil de 1973, a juntada de documentos pela parte\nexecutada ou por terceiros não é mais imprescindível para o\nacertamento dos cálculos, reputando-se correta a conta apresentada\npelo exequente, quando a requisição judicial de tais documentos\ndeixar de ser atendida, injustificadamente, depois de transcorrido o\nprazo legal.\nIII - Em 08.11.2017, o mesmo órgão julgador, no julgamento de\nEmbargos de Declaração no mencionado paradigma firmou a seguinte\ntese: \"A partir da vigência da Lei n. 10.444/2002, que incluiu o §\n1º ao art. 604, dispositivo que foi sucedido, conforme Lei n.\n11.232/2005, pelo art. 475-B, §§ 1º e 2º, todos do CPC/1973, não é\nmais imprescindível, para acertamento da conta exequenda, a juntada\nde documentos pela parte executada, ainda que esteja pendente de\nenvio eventual documentação requisitada pelo juízo ao devedor, que\nnão tenha havido dita requisição, por qualquer motivo, ou mesmo que\na documentação tenha sido encaminhada de forma incompleta pelo\nexecutado. Assim, sob a égide do diploma legal citado e para as\ndecisões transitadas em julgado na vigência do CPC/1973, a demora,\nindependentemente do seu motivo, para juntada das fichas financeiras\nou outros documentos correlatos aos autos da execução, ainda que\nsob a responsabilidade do devedor ente público, não obsta o\ntranscurso do lapso prescricional executório, nos termos da Súmula\n150/STF\".\nIV -  Modulação de efeitos a partir de 30.06.2017: \"para as decisões\ntransitadas em julgado até 17/3/2016 (quando ainda em vigor o\nCPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de\ncumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de\ndocumentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido\ndeferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a\ndocumentação), o prazo prescricional de 5 anos para a propositura da\nexecução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de\n30/6/2017\".\nV - Aplicação dos efeitos modulatórios, independentemente de ter a\nexecução sido proposta antes ou após 30.06.2017. Precedentes.\nVI - No caso, extrai-se do acórdão recorrido que a decisão exequenda\ntransitou em julgado em 16.10.2000 (fl. 433e), ou seja, antes de\n17.03.2016 (término da vigência do Código de Processo Civil de\n1973), devendo-se contar o prazo prescricional a partir de\n30.06.2017 (sexta-feira), em razão da modulação dos efeitos do\nacórdão paradigma, vindo a expirar em 03.07.2022.\nVII - Considerando que a execução foi protocolada em 06.09.2001 (fl.\n433e), merece reforma o acórdão recorrido, no qual se reconheceu a\nocorrência da prescrição.\nVIII - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes\npara desconstituir a decisão recorrida.\nIX - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021,\n§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero\ndesprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária\na configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do\nrecurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.\nX - Agravo Interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/03/2023 a 13/03/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria\ne Paulo Sérgio Domingues  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/f4d66fe7-069d-41dc-90ea-4c5837221095/download/20230331.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"97a7b51dc6e20c9e6b28706c76c469501064e5235582d0a987476c7f686db92b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
