{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":24128,"origem":"stj","sha256_origem":"b3bb6d1fafa3deba327500d08d87f18dc1fadc1a21c7a8806ecececa06efd962","registro_original":{"id_fonte":"000838629","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no RMS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"69611","numero_registro":"202202656720","relator":"REGINA HELENA COSTA","data_julgamento":"2023-03-13","data_publicacao":"2023-03-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE\nDECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE\nPROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. MANDADO DE SEGURANÇA.\nTRIBUNAL DE CONTAS MUNICIPAL. REJEIÇÃO DE CONTAS. AUSÊNCIA DE\nIMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTOS DO RECURSO ORDINÁRIO. PRINCÍPIO DA\nDIALETICIDADE. SÚMULA N. 283/STF. PROCESSO DE TOMADA DE CONTAS.\nREPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ARGUMENTOS\nINSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE\nMULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.\nDESCABIMENTO.\nI - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão\nrealizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela\ndata da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,\naplica-se o Código de Processo Civil de 2015.\nII - O recurso ordinário afronta o princípio da dialeticidade e ao\ndisposto no art. 932, III, do Código de Processo Civil pela ausência\nde impugnação do fundamento com relação à comprovação de\nirregularidades no procedimento administrativo TC n. 0002728/026/14,\nreferente à análise das contas apresentadas pelo Presidente da\nCâmara Municipal, no exercício de 2014.\nIII - Nas razões do Recurso Especial, tal fundamentação não foi\nespecificamente refutada, implicando a inadmissibilidade do recurso,\nvisto que esta Corte tem firme posicionamento, segundo o qual a\nfalta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão\nrecorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do\nColendo Supremo Tribunal Federal.\nIV - Diante da regularidade procedimental do processo de Tomada de\nContas n. 002728/026/14, que resultou na reprovação das contas da\nCâmara Municipal de Ipatinga, relativas ao exercício de 2014, não há\nque se falar em direito líquido e certo.\nV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a\ndecisão recorrida.\nVI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021,\n§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero\nimprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária\na configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do\nrecurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.\nVII - Agravo Interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/03/2023 a 13/03/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria\ne Paulo Sérgio Domingues  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(PROCESSO DE TOMADA DE CONTAS - REPROVAÇÃO - AUSÊNCIA DE DIREITO\nLÍQUIDO E CERTO)\n   STJ - <<AgInt no RMS 58343>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/f4d66fe7-069d-41dc-90ea-4c5837221095/download/20230331.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"a7b876067593fd4a47c7972f0ce9cfaafdc070d187a03ef9e3a63b587481ca94","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
