{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":24129,"origem":"stj","sha256_origem":"72519c7785712166ea6214c585d69b3e7f32e2b8b071c3c967bcaa07075d0989","registro_original":{"id_fonte":"000838631","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1973649","numero_registro":"202103767759","relator":"REGINA HELENA COSTA","data_julgamento":"2023-03-13","data_publicacao":"2023-03-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. DIREITO À SAÚDE. AGRAVO INTERNO NO RECURSO\nESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.\nFORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. TEMA N. 106/STJ. PEDIDO GENÉRICO. NÃO\nOCORRÊNCIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DIVERSO DO FORMULADO NA\nINICIAL. POSSIBILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR\nA DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO\nDE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.\nI - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão\nrealizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela\ndata da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,\naplica-se o Código de Processo Civil de 2015.\nII - Não obstante o tribunal de origem tenha feito alusão a\nprecedente qualificado (Tema n. 106/STJ), anotando, no acórdão\nrecorrido, as balizas nele firmadas para a provisão judicial de\nfármacos não previstos em atos normativos do SUS, não restou\nobservado o entendimento consolidado neste Tribunal Superior,\nsegundo o qual é possível o fornecimento de medicamentos e insumos\naté mesmo diversos dos especificados na petição inicial, quando\nindispensáveis ao tratamento de saúde e respaldados em pedido de\nmédico da rede pública. Precedentes.\nIII - Também em consonância com orientação desta Corte, é possível a\nalteração do pedido formulado na inicial, para a inclusão ou\nalteração de medicamentos, ainda que no curso da ação. Precedentes.\nIV - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes\npara desconstituir a decisão recorrida.\nV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, §\n4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero\ndesprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária\na configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do\nrecurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.\nVI - Agravo Interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/03/2023 a 13/03/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria\ne Paulo Sérgio Domingues  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS - CRITÉRIOS - MODULAÇÃO)\n   STJ - <<EDcl no REsp 1657156>>-RJ\n(FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DIVERSO DO FORMULADO NA INICIAL -\nPOSSIBILIDADE)\n   STJ - <<REsp 807863>>-RJ, <<REsp 1218800>>-SP,\n         <<REsp 1195704>>-RS, <<AgRg no REsp 1496397>>-RS\n(FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS - CRITÉRIOS)\n   STJ - <<REsp 1657156>>-RJ (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 106)","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/f4d66fe7-069d-41dc-90ea-4c5837221095/download/20230331.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"3ef950507195e5d9c0d89e409b5dc63ad319ab8f7cce43688ac394d150decd75","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
