{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":2413,"origem":"stj","sha256_origem":"682cd7f330491428d3439108a383799e0197bff997da9b8305f893b79faee386","registro_original":{"id_fonte":"000813891","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2083406","numero_registro":"202200646098","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2022-05-03","data_publicacao":"2022-05-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.\nSÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.\n1. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na\ndecisão ora agravada atrai a incidência do enunciado sumular n. 182\ndesta Corte Superior.\n2.  Da análise das razões do regimental, verifico que a pretensão\nrecursal esbarra, mais uma vez, no óbice da Súmula n. 182 desta\nCorte Superior, porquanto não foi devidamente impugnada sua\nincidência na decisão agravada.\n3. Como tem reiteradamente decidido esta Corte, os recursos devem\nimpugnar, de maneira específica e pormenorizada, os fundamentos da\ndecisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos. Não\nsão suficientes meras alegações genéricas sobre as razões que\nlevaram à inadmissão do agravo ou a insistência no mérito da\ncontrovérsia.\n4. Ainda que assim não fosse, compete ao Presidência do STJ não\nconhecer de recurso especial que não tiver impugnado especificamente\ntodos os fundamentos da decisão recorrida, nos termos do art. 21-E,\nV, do RISTJ.  Nada obstante, como é cediço, os temas decididos\nmonocraticamente sempre poderão ser levados ao colegiado, por meio\ndo controle recursal, o qual foi efetivamente utilizado no caso dos\nautos, com a interposição do presente agravo regimental.\n5. Lado outro, é entendimento firmado no âmbito desta Corte Superior\nde Justiça, no sentido de que a falta de oferecimento de proposta de\nsursis processual, se não alegada no momento oportuno, é alcançada\npela preclusão  (AgRg no HC 648.333/PA, Rel. Ministro FELIX FISCHER,\nQUINTA TURMA, julgado em 18/05/2021, DJe 26/05/2021).\n6. Por fim, como é de conhecimento, o Superior Tribunal de Justiça\npossui a missão constitucional de, por meio do recurso especial,\nuniformizar a jurisprudência pátria a respeito da adequada aplicação\ndos dispositivos infraconstitucionais. Nesse contexto, a não\ndemonstração do dissídio jurisprudencial impede o conhecimento do\nrecurso.\n7.  Assim, não é possível conhecer do recurso pela alínea \"c\" do\npermissivo constitucional, haja vista o recorrente não ter se\ndesincumbido de demonstrar a divergência de forma adequada, nos\ntermos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e do art.\n255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.\nOra, para ficar configurado o dissídio jurisprudencial, faz-se\nmister \"mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem\nos casos confrontados\", para os quais se deu solução jurídica\ndiversa. A simples menção a julgados com entendimento diverso, sem\nque se tenha verificado a identidade ou semelhança de situações, não\nrevela dissídio, motivo pelo qual não é possível conhecer do recurso\nespecial pela divergência.\n8. Agravo regimental não conhecido.","dispositivo":"Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça,  por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.  Os\nSrs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Jesuíno Rissato\n(Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        ART:0021E INC:00005"],"jurisprudencia_citada":"(SURSIS PROCESSUAL - FALTA DE OFERECIMENTO - NÃO IMPUGNAÇÃO -\nPRECLUSÃO)\n   STJ - <<AgRg no HC 648333>>-PA","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/6687ab00-d1ba-442a-83e1-57fb70414720/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"f5fd18417d7f3ab47e3cdca7b87b9d5b6180d82712d32f84d5bea0f4daf0f22a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
