# Registro público: STJ — 2083406

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-03
- **Publicação:** 2022-05-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2413/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2413.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 682cd7f330491428d3439108a383799e0197bff997da9b8305f893b79faee386

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na
decisão ora agravada atrai a incidência do enunciado sumular n. 182
desta Corte Superior.
- **Item 2 (texto oficial):** Da análise das razões do regimental, verifico que a pretensão
recursal esbarra, mais uma vez, no óbice da Súmula n. 182 desta
Corte Superior, porquanto não foi devidamente impugnada sua
incidência na decisão agravada.
- **Item 3 (texto oficial):** Como tem reiteradamente decidido esta Corte, os recursos devem
impugnar, de maneira específica e pormenorizada, os fundamentos da
decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos. Não
são suficientes meras alegações genéricas sobre as razões que
levaram à inadmissão do agravo ou a insistência no mérito da
controvérsia.
- **Item 4 (texto oficial):** Ainda que assim não fosse, compete ao Presidência do STJ não
conhecer de recurso especial que não tiver impugnado especificamente
todos os fundamentos da decisão recorrida, nos termos do art. 21-E,
V, do RISTJ.  Nada obstante, como é cediço, os temas decididos
monocraticamente sempre poderão ser levados ao colegiado, por meio
do controle recursal, o qual foi efetivamente utilizado no caso dos
autos, com a interposição do presente agravo regimental.
- **Item 5 (texto oficial):** Lado outro, é entendimento firmado no âmbito desta Corte Superior
de Justiça, no sentido de que a falta de oferecimento de proposta de
sursis processual, se não alegada no momento oportuno, é alcançada
pela preclusão  (AgRg no HC 648.333/PA, Rel. Ministro FELIX FISCHER,
QUINTA TURMA, julgado em 18/05/2021, DJe 26/05/2021).
- **Item 6 (texto oficial):** Por fim, como é de conhecimento, o Superior Tribunal de Justiça
possui a missão constitucional de, por meio do recurso especial,
uniformizar a jurisprudência pátria a respeito da adequada aplicação
dos dispositivos infraconstitucionais. Nesse contexto, a não
demonstração do dissídio jurisprudencial impede o conhecimento do
recurso.
- **Item 7 (texto oficial):** Assim, não é possível conhecer do recurso pela alínea "c" do
permissivo constitucional, haja vista o recorrente não ter se
desincumbido de demonstrar a divergência de forma adequada, nos
termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e do art.
255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Ora, para ficar configurado o dissídio jurisprudencial, faz-se
mister "mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem
os casos confrontados", para os quais se deu solução jurídica
diversa. A simples menção a julgados com entendimento diverso, sem
que se tenha verificado a identidade ou semelhança de situações, não
revela dissídio, motivo pelo qual não é possível conhecer do recurso
especial pela divergência.
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo regimental não conhecido.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na
decisão ora agravada atrai a incidência do enunciado sumular n. 182
desta Corte Superior.
2.  Da análise das razões do regimental, verifico que a pretensão
recursal esbarra, mais uma vez, no óbice da Súmula n. 182 desta
Corte Superior, porquanto não foi devidamente impugnada sua
incidência na decisão agravada.
3. Como tem reiteradamente decidido esta Corte, os recursos devem
impugnar, de maneira específica e pormenorizada, os fundamentos da
decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos. Não
são suficientes meras alegações genéricas sobre as razões que
levaram à inadmissão do agravo ou a insistência no mérito da
controvérsia.
4. Ainda que assim não fosse, compete ao Presidência do STJ não
conhecer de recurso especial que não tiver impugnado especificamente
todos os fundamentos da decisão recorrida, nos termos do art. 21-E,
V, do RISTJ.  Nada obstante, como é cediço, os temas decididos
monocraticamente sempre poderão ser levados ao colegiado, por meio
do controle recursal, o qual foi efetivamente utilizado no caso dos
autos, com a interposição do presente agravo regimental.
5. Lado outro, é entendimento firmado no âmbito desta Corte Superior
de Justiça, no sentido de que a falta de oferecimento de proposta de
sursis processual, se não alegada no momento oportuno, é alcançada
pela preclusão  (AgRg no HC 648.333/PA, Rel. Ministro FELIX FISCHER,
QUINTA TURMA, julgado em 18/05/2021, DJe 26/05/2021).
6. Por fim, como é de conhecimento, o Superior Tribunal de Justiça
possui a missão constitucional de, por meio do recurso especial,
uniformizar a jurisprudência pátria a respeito da adequada aplicação
dos dispositivos infraconstitucionais. Nesse contexto, a não
demonstração do dissídio jurisprudencial impede o conhecimento do
recurso.
7.  Assim, não é possível conhecer do recurso pela alínea "c" do
permissivo constitucional, haja vista o recorrente não ter se
desincumbido de demonstrar a divergência de forma adequada, nos
termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e do art.
255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Ora, para ficar configurado o dissídio jurisprudencial, faz-se
mister "mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem
os casos confrontados", para os quais se deu solução jurídica
diversa. A simples menção a julgados com entendimento diverso, sem
que se tenha verificado a identidade ou semelhança de situações, não
revela dissídio, motivo pelo qual não é possível conhecer do recurso
especial pela divergência.
8. Agravo regimental não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça,  por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.  Os
Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(SURSIS PROCESSUAL - FALTA DE OFERECIMENTO - NÃO IMPUGNAÇÃO -
PRECLUSÃO)
   STJ - <<AgRg no HC 648333>>-PA

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        ART:0021E INC:00005

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
