{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":24130,"origem":"stj","sha256_origem":"2e425c27d1de26db5b86ede8cb02a9e73126060fa3e63886b1b3915069e12061","registro_original":{"id_fonte":"000838632","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1967070","numero_registro":"202103237553","relator":"REGINA HELENA COSTA","data_julgamento":"2023-03-13","data_publicacao":"2023-03-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE\nPROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.\nTRANSPORTE RODOVIÁRIO COLETIVO. GRATUIDADE.  IDOSOS E PESSOAS COM\nDEFICIÊNCIA. DECRETOS NS. 5.943/2006 E 3.691/2000. PODER\nREGULAMENTAR. EXCESSO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A\nDECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE\nPROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.\nI - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão\nrealizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela\ndata da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,\naplica-se o Código de Processo Civil de 2015.\nII - O acórdão recorrido está em dissonância com o entendimento\nconsolidado nesta Corte segundo o qual, à luz do disposto nas Leis\nns. 8.899/1994 e 10.741/2013, os Decretos ns. 5.943/2006 e\n3.691/2000 denotam excesso no poder regulamentar, limitando\nindevidamente direitos do idoso e da pessoa com deficiência.\nPrecedentes.\nIII - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir\na decisão recorrida.\nIV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021,\n§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero\nimprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária\na configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do\nrecurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.\nV - Agravo Interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/03/2023 a 13/03/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria\ne Paulo Sérgio Domingues  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1994-06-29;8899","urn:lex:br:federal:lei:2003-10-01;10741"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:008899 ANO:1994","LEG:FED LEI:010741 ANO:2003\n*****  EIDO-2003    ESTATUTO DO IDOSO","LEG:FED DEL:005943 ANO:2006","LEG:FED DEL:003691 ANO:2000"],"jurisprudencia_citada":"(TRANSPORTE RODOVIÁRIO COLETIVO - GRATUIDADE - IDOSOS E PESSOAS COM\nDEFICIÊNCIA - PODER REGULAMENTAR - EXCESSO)\n   STJ - <<REsp 1543465>>-RS, <<REsp 1568331>>-MS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/f4d66fe7-069d-41dc-90ea-4c5837221095/download/20230331.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"3006aca0f5c53af89d5ad7b25d0998847fdc229eb642afa7e4d4e61926a96db6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
