{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":24131,"origem":"stj","sha256_origem":"bb780c20196d4a581bae6d6002e88983dfe4b72920bac01881463ddee2522b7d","registro_original":{"id_fonte":"000838633","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1905558","numero_registro":"202001602259","relator":"REGINA HELENA COSTA","data_julgamento":"2023-03-13","data_publicacao":"2023-03-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POPULAR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.\nCÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. CONTAGEM DE PRAZO\nEQUIVOCADA CONSTANTE DE CERTIDÃO OFICIAL. ERRO NA INFORMAÇÃO.\nOCORRÊNCIA. CONFIGURAÇÃO DE JUSTA CAUSA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES\nPARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART.\n1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.\nI - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão\nrealizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela\ndata da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,\naplica-se o Código de Processo Civil de 2015.\nII - Diante da contagem equivocada de prazo, decorrente de\ninformação constante de certidão oficial, ensejando a\nintempestividade do requerimento formulado pelo ora Recorrente, a\npretensão recursal está em sintonia com orientação deste Tribunal\nSuperior, segundo a qual configura justa causa para a renovação de\nprazo recursal, nos termos do art. 223, caput e §§ 1º e 2º, do\nestatuto processual de 2015, a informação equivocada constante do\nandamento processual disponibilizado no sítio eletrônico do\ntribunal, obstando a apresentação da defesa no prazo legal.\nPrecedentes.\nIII - Os Agravantes não apresentam, no agravo, argumentos\nsuficientes para desconstituir a decisão recorrida.\nIV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021,\n§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero\ndesprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária\na configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do\nrecurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.\nV - Agravo Interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/03/2023 a 13/03/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria\ne Paulo Sérgio Domingues  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art223_par1"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00223 PAR:00001 PAR:00002"],"jurisprudencia_citada":"(CONTAGEM DE PRAZO EQUIVOCADA CONSTANTE DE CERTIDÃO OFICIAL - ERRO\nNA INFORMAÇÃO - OCORRÊNCIA - CONFIGURAÇÃO DE JUSTA CAUSA)\n   STJ - <<REsp 1324432>>-SC, <<AgRg no AREsp 640116>>-RS,\n         <<AgRg no REsp 1359571>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/f4d66fe7-069d-41dc-90ea-4c5837221095/download/20230331.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"ba3bca9c1d41f28c1b140aaf31b2a43b5422c3595f4978b982985192798ff567","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
