{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":24135,"origem":"stj","sha256_origem":"9df40c7b6546c9ee3145f3b264ead367f7d265edaf5e97a89d599ff453adc095","registro_original":{"id_fonte":"000838637","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2005896","numero_registro":"202200637532","relator":"REGINA HELENA COSTA","data_julgamento":"2023-03-13","data_publicacao":"2023-03-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO\nESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.\nCONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. ENCARGOS MORATÓRIOS. ATRASO NA\nREMUNERAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DO TERMO\nINICIAL. PRIMEIRO DIA ÚTIL DO MÊS SUBSEQUENTE Á REALIZAÇÃO DA OBRA.\nARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.\nAPLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE\n2015. DESCABIMENTO.\nI - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão\nrealizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela\ndata da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,\naplica-se o Código de Processo Civil de 2015.\nII - O acórdão recorrido adotou entendimento consolidado nesta\nCorte, segundo o qual o termo a quo da correção monetária nos\ncontratos administrativos de obra pública, havendo atraso no\npagamento, e não constando expressamente do contrato a data para o\nefetivo pagamento do preço avençado, deverá ser o 1º (primeiro) dia\nútil do mês subsequente ao da realização da obra, a ser apurada pela\nAdministração Pública, mediante medição, como espelham.\nIII - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir\na decisão recorrida.\nIV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021,\n§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero\nimprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária\na configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do\nrecurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.\nV - Agravo Interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/03/2023 a 13/03/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria\ne Paulo Sérgio Domingues  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(CONTRATOS ADMINISTRATIVOS DE OBRA PÚBLICA - INEXISTÊNCIA EXPRESSA\nDE DATA PARA O EFETIVO PAGAMENTO - ATRASO - TERMO A QUO DA CORREÇÃO\nMONETÁRIA)\n   STJ - <<EREsp 968835>>-SC, <<REsp 679525>>-SC,\n         <<REsp 1004258>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/f4d66fe7-069d-41dc-90ea-4c5837221095/download/20230331.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"b5748879d28f32377360b53bc1ab3af9cd7aa824c9975df7cb39cfad5cb3cdc5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
