{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":24141,"origem":"stj","sha256_origem":"c45e2397ff7341ac8269cc0f25b444e6dcc286fd899fc89268c57832d10be9c7","registro_original":{"id_fonte":"000838643","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2016541","numero_registro":"202202336395","relator":"REGINA HELENA COSTA","data_julgamento":"2023-03-13","data_publicacao":"2023-03-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO\nESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AÇÃO\nRESCISÓRIA. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. NATUREZA INDENIZATÓRIA.\nLITISCONSÓRCIO FACULTATIVO. CITAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.\nSÚMULA 07/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA\nDESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, §\n4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.\nI - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão\nrealizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela\ndata da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,\naplica-se o Código de Processo Civil de 2015.\nII - É entendimento assente nesta Corte Superior que são sujeitos\naptos a integrar o polo passivo da ação rescisória aqueles que\nintegraram a relação jurídica original e seus sucessores.\nIII - Quanto à necessidade de citação da adquirente dos imóveis, o\nTribunal de origem entendeu que a hipótese é de litisconsórcio\nfacultativo em virtude da natureza indenizatória da desapropriação\nindireta e da terceira não ter figurado no polo passivo da demanda\noriginária, pois o cumprimento de sentença foi promovido\nexclusivamente pela ré da presente ação.\nIV - Rever o entendimento do Tribunal de origem, que consignou ter o\nlitisconsórcio natureza facultativa e quanto a necessidade de\ncitação, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que\né inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na\nSúmula n. 7/STJ.\nV - Em decorrência da impossibilidade de revisão das conclusões do\nacórdão recorrido quanto à necessidade da inclusão de terceiro em\nsede de ação rescisória, o exame da alegação de que a ação de\ndesapropriação indireta tem natureza de direito real está\nprejudicado, porquanto, mesmo se acolhido não tem o condão de\nreverter as conclusões do julgado.\nVI - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a\ndecisão recorrida.\nVII - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art.\n1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero\nimprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária\na configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do\nrecurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.\nVIII - Agravo Interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 07/03/2023 a 13/03/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria\ne Paulo Sérgio Domingues  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/f4d66fe7-069d-41dc-90ea-4c5837221095/download/20230331.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"a89e9dd01e47228dd3588250eb5f7f24ae6b37aee43643c5de06214115ad0790","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
