{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":24146,"origem":"stj","sha256_origem":"79d8a978bd1be91f06c37fdaab751caba3cc0f9043e8954b007844d5b9dbccc7","registro_original":{"id_fonte":"000838873","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1492971","numero_registro":"201901181210","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2023-02-28","data_publicacao":"2023-03-31","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ITBI. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL. COMPOSIÇÃO\nDE FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO. IMUNIDADE. MATÉRIA\nCONSTITUCIONAL. EXAME. INADEQUAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE.\nEXISTÊNCIA. FATO GERADOR. CONFIGURAÇÃO.\n1.A fundamentação empregada no acórdão recorrido para não reconhecer\na imunidade tem natureza constitucional, sendo, pois, insuscetível\nde exame em sede de recurso especial.\n2. A aquisição de imóvel para a composição do patrimônio de fundo de\ninvestimento imobiliário efetivada mediante emissão de novas quotas\nem favor dos alienantes configura transferência a título oneroso de\npropriedade de imóvel para fins de incidência do ITBI, na forma dos\narts. 35 do CTN e 156, II, da CF/1988, ocorrendo o fato gerador no\nmomento da averbação da propriedade fiduciária em nome da\nadministradora (do fundo) no cartório de registro imobiliário.\n3.Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e,\nnessa extensão, negar-lhe provimento.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior\nTribunal de Justiça, prosseguindo o julgamento, conhecer do Agravo\npara, consoante o voto médio do Sr. Ministro Manoel Erhardt,\nconhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, por\nunanimidade, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator. A Sra. Ministra Regina Helena Costa ressalvou seu\nponto de vista, acompanhando o Sr. Ministro Relator pela conclusão.\nOs Srs. Ministros Manoel Erhardt. Benedito Gonçalves (Presidente)\n(voto-vista), Sérgio Kukina e Regina Helena Costa(voto-vista)\nvotaram, no mérito, com o Sr. Ministro Relator. Não participou do\njulgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/f4d66fe7-069d-41dc-90ea-4c5837221095/download/20230331.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"dad13c7115d56d81dd220312438e90b9e4d3181d847e9f01268ff14385a528c7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
