# Registro público: STJ — 1492971

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-02-28
- **Publicação:** 2023-03-31
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/24146/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/24146.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 79d8a978bd1be91f06c37fdaab751caba3cc0f9043e8954b007844d5b9dbccc7

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/f4d66fe7-069d-41dc-90ea-4c5837221095/download/20230331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000838873
- **Número de registro na fonte:** 201901181210
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ITBI. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL. COMPOSIÇÃO
DE FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO. IMUNIDADE. MATÉRIA
CONSTITUCIONAL. EXAME. INADEQUAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE.
EXISTÊNCIA. FATO GERADOR. CONFIGURAÇÃO.
1.A fundamentação empregada no acórdão recorrido para não reconhecer
a imunidade tem natureza constitucional, sendo, pois, insuscetível
de exame em sede de recurso especial.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** A aquisição de imóvel para a composição do patrimônio de fundo de
investimento imobiliário efetivada mediante emissão de novas quotas
em favor dos alienantes configura transferência a título oneroso de
propriedade de imóvel para fins de incidência do ITBI, na forma dos
arts. 35 do CTN e 156, II, da CF/1988, ocorrendo o fato gerador no
momento da averbação da propriedade fiduciária em nome da
administradora (do fundo) no cartório de registro imobiliário.
3.Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e,
nessa extensão, negar-lhe provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ITBI. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL. COMPOSIÇÃO
DE FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO. IMUNIDADE. MATÉRIA
CONSTITUCIONAL. EXAME. INADEQUAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE.
EXISTÊNCIA. FATO GERADOR. CONFIGURAÇÃO.
1.A fundamentação empregada no acórdão recorrido para não reconhecer
a imunidade tem natureza constitucional, sendo, pois, insuscetível
de exame em sede de recurso especial.
2. A aquisição de imóvel para a composição do patrimônio de fundo de
investimento imobiliário efetivada mediante emissão de novas quotas
em favor dos alienantes configura transferência a título oneroso de
propriedade de imóvel para fins de incidência do ITBI, na forma dos
arts. 35 do CTN e 156, II, da CF/1988, ocorrendo o fato gerador no
momento da averbação da propriedade fiduciária em nome da
administradora (do fundo) no cartório de registro imobiliário.
3.Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e,
nessa extensão, negar-lhe provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça, prosseguindo o julgamento, conhecer do Agravo
para, consoante o voto médio do Sr. Ministro Manoel Erhardt,
conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, por
unanimidade, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. A Sra. Ministra Regina Helena Costa ressalvou seu
ponto de vista, acompanhando o Sr. Ministro Relator pela conclusão.
Os Srs. Ministros Manoel Erhardt. Benedito Gonçalves (Presidente)
(voto-vista), Sérgio Kukina e Regina Helena Costa(voto-vista)
votaram, no mérito, com o Sr. Ministro Relator. Não participou do
julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
- **SHA-256 do registro documental:** 79d8a978bd1be91f06c37fdaab751caba3cc0f9043e8954b007844d5b9dbccc7
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)

