{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":24149,"origem":"stj","sha256_origem":"10f271358622a1128d4e3267fe8e0d2e513a7f3d882c33b57648b5e02b404088","registro_original":{"id_fonte":"000835927","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2170174","numero_registro":"202202174282","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2023-02-13","data_publicacao":"2023-02-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA. AFASTAMENTO DO\nÓBICE PROCESSUAL. AÇÃO REGRESSIVA ACIDENTÁRIA. PRESCRIÇÃO\nQUINQUENAL. CONDUTA CULPOSA. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.\nIMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. JUROS. AUSÊNCIA  DE\nPREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF, APLICADA POR ANALOGIA.\n1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão monocrática da\nPresidência do STJ, que não conheceu do Recurso Especial ante o\nimpedimento da Súmula 182/STJ.\n2. Afastado o óbice processual, passa-se ao exame do Recurso.\n3. A Primeira   Seção   do   STJ,  por  ocasião  do  julgamento  do\nREsp 1.251.993/PR (Tema 553),  submetido  à  sistemática  do art.\n543-C do CPC/1973, assentou  a  orientação  de  que  o  prazo\nprescricional  nas ações indenizatórias  contra  a  Fazenda  Pública\n é  quinquenal, conforme previsto  no  art. 1º do Decreto-Lei\n20.910/1932, e não trienal, como dispõe o art. 206, § 3º, V, do\nCC/2002. Nesse sentido, foi construída a jurisprudência do STJ, que\naplica, com fulcro no princípio da isonomia, a prescrição quinquenal\npara o INSS propor as ações de regresso acidentárias.\n4. No caso concreto, o Tribunal  a  quo  consignou  que a concessão\ndo benefício previdenciário ocorreu em 2.2.2011.  A propositura da\nAção de Regresso deu-se em 13.01.2015, não se cogitando em\nocorrência da prescrição (fl. 834, e-STJ).\n5. No mérito, o presente Recurso não pretende aferir a interpretação\nda norma legal, mas a reanálise de documentos e fatos já\ncristalizados em dois graus de jurisdição. Logo, inalterável a\npremissa fática adotada na instância ordinária no presente iter\nprocedimental. E, se a violação do dispositivo legal invocado\nperpassa pela necessidade de fixar premissa fática diversa da que\nconsta do acórdão impugnado, inviável o apelo nobre. É evidente que\nmodificar as conclusões adotadas pela Corte de origem, como\ndefendido nas razões recursais, demanda novo exame do acervo\nfático-probatório constante dos autos, providência vedada em Recurso\nEspecial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.\n6. No que tange aos juros, o debate proposto no Recurso Especial não\nocorreu no Tribunal de origem. Assim, perquirir nesta via estreita\nofensa à norma mencionada nas razões recursais, sem explicitação da\ntese jurídica ora controvertida, é frustrar a exigência\nconstitucional do prequestionamento, pressuposto inafastável que\nobjetiva evitar a supressão de instância. No ensejo, confira-se o\nteor da Súmula 282 do STF: \"É inadmissível o recurso extraordinário,\nquando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal\nsuscitada\". No mesmo sentido, os enunciados das Súmulas 211 do STJ e\n356 do STF. É assente no STJ o entendimento de que é condição sine\nqua non para que se conheça do Recurso Especial que tenham sido\nventilados, no contexto do acórdão objurgado, os dispositivos legais\nindicados como afrontados.\n7. Agravo Interno provido para, reconsiderando-se a decisão das fls.\n978-980, e-STJ, conhecer do Agravo para conhecer parcialmente do\nRecurso Especial e negar-lhe provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 07/02/2023 a 13/02/2023, por\nunanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto:1932-01-06;20910!art1","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art206_par3"],"sumulas_citadas":["STF:282","STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002\n        ART:00206 PAR:00003 INC:00005","LEG:FED DEC:020910 ANO:1932\n*****  DPRES-1932    DECRETO SOBRE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL\n        ART:00001","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007 SUM:000211","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000282 SUM:000356"],"jurisprudencia_citada":"(AÇÕES INDENIZATÓRIAS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - PRAZO PRESCRICIONAL\nQUINQUENAL)\n   STJ - <<REsp 1251993>>-PR (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 553)\n(AÇÕES DE REGRESSO ACIDENTÁRIAS - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PARA O INSS\n- PRINCÍPIO DA ISONOMIA - APLICAÇÃO)\n   STJ - <<REsp 1703156>>-RJ,\n         <<REsp 1668967>>-ES,\n         <<AgRg no REsp 1549332>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/e6f5979c-8690-4c62-926a-fb6d532816ed/download/20230331.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"e64d2ef4f38cad759e7ee3afc7dceb0cc5164df091a6e24259af86f9dfbf39fb","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
