# Registro público: STJ — 2170174

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-02-13
- **Publicação:** 2023-02-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/24149/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/24149.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 10f271358622a1128d4e3267fe8e0d2e513a7f3d882c33b57648b5e02b404088

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA. AFASTAMENTO DO
ÓBICE PROCESSUAL. AÇÃO REGRESSIVA ACIDENTÁRIA. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. CONDUTA CULPOSA. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. JUROS. AUSÊNCIA  DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF, APLICADA POR ANALOGIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Trata-se de Agravo Interno contra decisão monocrática da
Presidência do STJ, que não conheceu do Recurso Especial ante o
impedimento da Súmula 182/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Afastado o óbice processual, passa-se ao exame do Recurso.
- **Item 3 (texto oficial):** A Primeira   Seção   do   STJ,  por  ocasião  do  julgamento  do
REsp 1.251.993/PR (Tema 553),  submetido  à  sistemática  do art.
543-C do CPC/1973, assentou  a  orientação  de  que  o  prazo
prescricional  nas ações indenizatórias  contra  a  Fazenda  Pública
 é  quinquenal, conforme previsto  no  art. 1º do Decreto-Lei
20.910/1932, e não trienal, como dispõe o art. 206, § 3º, V, do
CC/2002. Nesse sentido, foi construída a jurisprudência do STJ, que
aplica, com fulcro no princípio da isonomia, a prescrição quinquenal
para o INSS propor as ações de regresso acidentárias.
- **Item 4 (texto oficial):** No caso concreto, o Tribunal  a  quo  consignou  que a concessão
do benefício previdenciário ocorreu em 2.2.2011.  A propositura da
Ação de Regresso deu-se em 13.01.2015, não se cogitando em
ocorrência da prescrição (fl. 834, e-STJ).
- **Item 5 (texto oficial):** No mérito, o presente Recurso não pretende aferir a interpretação
da norma legal, mas a reanálise de documentos e fatos já
cristalizados em dois graus de jurisdição. Logo, inalterável a
premissa fática adotada na instância ordinária no presente iter
procedimental. E, se a violação do dispositivo legal invocado
perpassa pela necessidade de fixar premissa fática diversa da que
consta do acórdão impugnado, inviável o apelo nobre. É evidente que
modificar as conclusões adotadas pela Corte de origem, como
defendido nas razões recursais, demanda novo exame do acervo
fático-probatório constante dos autos, providência vedada em Recurso
Especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** No que tange aos juros, o debate proposto no Recurso Especial não
ocorreu no Tribunal de origem. Assim, perquirir nesta via estreita
ofensa à norma mencionada nas razões recursais, sem explicitação da
tese jurídica ora controvertida, é frustrar a exigência
constitucional do prequestionamento, pressuposto inafastável que
objetiva evitar a supressão de instância. No ensejo, confira-se o
teor da Súmula 282 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário,
quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal
suscitada". No mesmo sentido, os enunciados das Súmulas 211 do STJ e
356 do STF. É assente no STJ o entendimento de que é condição sine
qua non para que se conheça do Recurso Especial que tenham sido
ventilados, no contexto do acórdão objurgado, os dispositivos legais
indicados como afrontados.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo Interno provido para, reconsiderando-se a decisão das fls.
978-980, e-STJ, conhecer do Agravo para conhecer parcialmente do
Recurso Especial e negar-lhe provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA. AFASTAMENTO DO
ÓBICE PROCESSUAL. AÇÃO REGRESSIVA ACIDENTÁRIA. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. CONDUTA CULPOSA. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. JUROS. AUSÊNCIA  DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF, APLICADA POR ANALOGIA.
1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão monocrática da
Presidência do STJ, que não conheceu do Recurso Especial ante o
impedimento da Súmula 182/STJ.
2. Afastado o óbice processual, passa-se ao exame do Recurso.
3. A Primeira   Seção   do   STJ,  por  ocasião  do  julgamento  do
REsp 1.251.993/PR (Tema 553),  submetido  à  sistemática  do art.
543-C do CPC/1973, assentou  a  orientação  de  que  o  prazo
prescricional  nas ações indenizatórias  contra  a  Fazenda  Pública
 é  quinquenal, conforme previsto  no  art. 1º do Decreto-Lei
20.910/1932, e não trienal, como dispõe o art. 206, § 3º, V, do
CC/2002. Nesse sentido, foi construída a jurisprudência do STJ, que
aplica, com fulcro no princípio da isonomia, a prescrição quinquenal
para o INSS propor as ações de regresso acidentárias.
4. No caso concreto, o Tribunal  a  quo  consignou  que a concessão
do benefício previdenciário ocorreu em 2.2.2011.  A propositura da
Ação de Regresso deu-se em 13.01.2015, não se cogitando em
ocorrência da prescrição (fl. 834, e-STJ).
5. No mérito, o presente Recurso não pretende aferir a interpretação
da norma legal, mas a reanálise de documentos e fatos já
cristalizados em dois graus de jurisdição. Logo, inalterável a
premissa fática adotada na instância ordinária no presente iter
procedimental. E, se a violação do dispositivo legal invocado
perpassa pela necessidade de fixar premissa fática diversa da que
consta do acórdão impugnado, inviável o apelo nobre. É evidente que
modificar as conclusões adotadas pela Corte de origem, como
defendido nas razões recursais, demanda novo exame do acervo
fático-probatório constante dos autos, providência vedada em Recurso
Especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
6. No que tange aos juros, o debate proposto no Recurso Especial não
ocorreu no Tribunal de origem. Assim, perquirir nesta via estreita
ofensa à norma mencionada nas razões recursais, sem explicitação da
tese jurídica ora controvertida, é frustrar a exigência
constitucional do prequestionamento, pressuposto inafastável que
objetiva evitar a supressão de instância. No ensejo, confira-se o
teor da Súmula 282 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário,
quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal
suscitada". No mesmo sentido, os enunciados das Súmulas 211 do STJ e
356 do STF. É assente no STJ o entendimento de que é condição sine
qua non para que se conheça do Recurso Especial que tenham sido
ventilados, no contexto do acórdão objurgado, os dispositivos legais
indicados como afrontados.
7. Agravo Interno provido para, reconsiderando-se a decisão das fls.
978-980, e-STJ, conhecer do Agravo para conhecer parcialmente do
Recurso Especial e negar-lhe provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 07/02/2023 a 13/02/2023, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto:1932-01-06;20910!art1, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art206_par3

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(AÇÕES INDENIZATÓRIAS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - PRAZO PRESCRICIONAL
QUINQUENAL)
   STJ - <<REsp 1251993>>-PR (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 553)
(AÇÕES DE REGRESSO ACIDENTÁRIAS - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PARA O INSS
- PRINCÍPIO DA ISONOMIA - APLICAÇÃO)
   STJ - <<REsp 1703156>>-RJ,
         <<REsp 1668967>>-ES,
         <<AgRg no REsp 1549332>>-RS

## Súmulas citadas

- STF:282
- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002
        ART:00206 PAR:00003 INC:00005
- LEG:FED DEC:020910 ANO:1932
*****  DPRES-1932    DECRETO SOBRE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL
        ART:00001
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000211
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000282 SUM:000356

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto:1932-01-06;20910!art1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto%3A1932-01-06%3B20910%21art1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art206_par3](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art206_par3)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2218347](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/32833/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto:1932-01-06;20910!art1, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art206_par3
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA TURMA
- [STJ — 1911887](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/32756/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto:1932-01-06;20910!art1, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art206_par3
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA TURMA
- [STJ — 1911887](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/32755/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto:1932-01-06;20910!art1, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art206_par3
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA TURMA
