# Registro público: STJ — 2066190

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-03
- **Publicação:** 2022-05-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2415/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2415.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** aeec118a1df90d9875a8dee4fabf3e7285f9c7c2b990577800d3a639521f850a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CRIME DO CÓDIGO DE TRÂNSITO. CONDENAÇÃO CONFIRMADA PELO
TRIBUNAL ESTADUAL. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. RESP INADMITIDO NA ORIGEM.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. ARESP NÃO
CONHECIDO. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Compete a Presidência do STJ não conhecer de recurso especial que
não tiver impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão
recorrida, nos termos do art. 21-E, V, do RISTJ, como ocorrido na
espécie.
- **Item 2 (texto oficial):** A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na
decisão agravada (despacho de inadmissibilidade do recurso especial)
atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, a decisão que inadmitiu o recurso especial apresentou os
seguintes óbices: Súmula 211/STJ, Súmula 83/STJ (art. 28-A do CPP),
Súmula 7/STJ, Súmula 83/STJ (penas substitutivas) e Súmula 171/STJ.
Nas razões do AREsp, verifica-se que a defesa não enfrentou o óbice
da Súmula 83/STJ, quanto entendimento deste STJ em relação ao art.
28-A do CPP.
- **Item 4 (texto oficial):** Ainda que assim não fosse, verifica-se que o entendimento do
Tribunal a quo está em perfeita harmonia com a jurisprudência desta
Corte no sentido de que a retroatividade do art. 28-A do CPP,
introduzido pela Lei n. 13.964/2019, se revela incompatível com o
propósito do instituto, quando já recebida a denúncia e já encerrada
a prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, estando o feito
sentenciado, inclusive com condenação confirmada em sede de apelação
criminal, como na espécie.
- **Item 5 (texto oficial):** Com efeito, a pretensão recursal não há de prosperar, uma vez que
incidente na espécie a Súmula n. 83/STJ, de possível aplicação tanto
pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional,
de acordo com a jurisprudência do STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** Gize-se, também, que a Súmula 83/STJ não está condicionada à
existência de precedente submetido à sistemática dos recursos
repetitivos, bastando a demonstração de que o acórdão recorrido está
no mesmo sentido da jurisprudência consolidada desta Corte (AgInt no
AREsp 1585383/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 07/05/2020).
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CRIME DO CÓDIGO DE TRÂNSITO. CONDENAÇÃO CONFIRMADA PELO
TRIBUNAL ESTADUAL. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. RESP INADMITIDO NA ORIGEM.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. ARESP NÃO
CONHECIDO. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Compete a Presidência do STJ não conhecer de recurso especial que
não tiver impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão
recorrida, nos termos do art. 21-E, V, do RISTJ, como ocorrido na
espécie.
2. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na
decisão agravada (despacho de inadmissibilidade do recurso especial)
atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior.
3. No caso, a decisão que inadmitiu o recurso especial apresentou os
seguintes óbices: Súmula 211/STJ, Súmula 83/STJ (art. 28-A do CPP),
Súmula 7/STJ, Súmula 83/STJ (penas substitutivas) e Súmula 171/STJ.
Nas razões do AREsp, verifica-se que a defesa não enfrentou o óbice
da Súmula 83/STJ, quanto entendimento deste STJ em relação ao art.
28-A do CPP.
4. Ainda que assim não fosse, verifica-se que o entendimento do
Tribunal a quo está em perfeita harmonia com a jurisprudência desta
Corte no sentido de que a retroatividade do art. 28-A do CPP,
introduzido pela Lei n. 13.964/2019, se revela incompatível com o
propósito do instituto, quando já recebida a denúncia e já encerrada
a prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, estando o feito
sentenciado, inclusive com condenação confirmada em sede de apelação
criminal, como na espécie.
5. Com efeito, a pretensão recursal não há de prosperar, uma vez que
incidente na espécie a Súmula n. 83/STJ, de possível aplicação tanto
pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional,
de acordo com a jurisprudência do STJ.
6. Gize-se, também, que a Súmula 83/STJ não está condicionada à
existência de precedente submetido à sistemática dos recursos
repetitivos, bastando a demonstração de que o acórdão recorrido está
no mesmo sentido da jurisprudência consolidada desta Corte (AgInt no
AREsp 1585383/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 07/05/2020).
7. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ - EXISTÊNCIA DE RECURSO REPETITIVO -
DESNECESSIDADE)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1585383>>-SC

## Súmulas citadas

- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
