{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":24150,"origem":"stj","sha256_origem":"3253e072ef0ce1cba724b62f7ed193c25408c29e47a07a97a4ad3e6d01dd2753","registro_original":{"id_fonte":"000835928","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2165063","numero_registro":"202202095771","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2023-02-13","data_publicacao":"2023-02-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. HONORÁRIOS\nADVOCATÍCIOS. JULGAMENTO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO\nSTJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.\n1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que conheceu do Agravo\npara não conhecer do Recurso Especial.\n2. Trata-se de inconformismo contra decisão que não admitiu o\nRecurso Especial sob o fundamento de incidência da Súmula 83/STJ.\n3. Com efeito, as razões recursais dizem respeito à possibilidade de\npagamento de honorários advocatícios a defensor dativo em processo\ncriminal. Nessa senda, o entendimento firmado pelas instâncias\nordinárias está de acordo com a jurisprudência do STJ: AgInt no REsp\n1.435.762/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de\n9/6/2017; REsp 893.342/ES, Rel. Min. José Delgado, Primeira Turma,\nDJ de 2/4/2007, p. 258;  AREsp 1.757.637, Ministro Paulo de Tarso\nSanseverino, DJe de 2/8/2021.\n4. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 07/02/2023 a 13/02/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:83"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000083"],"jurisprudencia_citada":"(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DEFENSOR DATIVO EM PROCESSO CRIMINAL)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1435762>>-SC,\n         <<REsp 893342>>-ES","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/e6f5979c-8690-4c62-926a-fb6d532816ed/download/20230331.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"30d3ce6ba1da105a8d3c63315474a893b60c584ebbad77798e8f5d75596a9747","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
