# Registro público: STJ — 2148030

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-02-13
- **Publicação:** 2023-02-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/24151/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/24151.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2dc42e02b7675c129767c5e63c6f7553786eb8e878595f1ac73973b4b2a8949c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL  E TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 85/STJ. IMPOSTO DE RENDA. PESSOA
FÍSICA. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE OS VALORES PERCEBIDOS A ESTE TÍTULO,
DADA A NATUREZA INDENIZATÓRIA DA REFERIDA PRESTAÇÃO. ENTENDIMENTO DO
ACÓRDÃO RECORRIDO QUE ENCONTRA RESPALDO NA JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA 83 DO STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Observo que o Tribunal local não emitiu juízo de valor sobre as
questões jurídicas levantadas em torno dos dispositivos mencionados.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento
do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram
apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos
de Declaração, haja vista a ausência do requisito do
prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** O acórdão recorrido está em sintonia com o entendimento
jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que
não se opera a prescrição do fundo de direito, mas apenas das
parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, por
configurar-se relação de trato sucessivo, conforme disposto na
Súmula 85/STJ. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Ademais, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que, "ainda que a
indenização seja paga sob a forma de pensionamento mensal, os
pagamentos não perdem a natureza indenizatória, não subsistindo
razão para a retenção de imposto de renda na fonte" (AgRg no REsp
1.457.830/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe
23.9.2014).
- **Item 4 (texto oficial):** Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual
entendimento deste Tribunal Superior, motivo pelo qual não merece
prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido
na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela
divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo
sentido da decisão recorrida."
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL  E TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 85/STJ. IMPOSTO DE RENDA. PESSOA
FÍSICA. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE OS VALORES PERCEBIDOS A ESTE TÍTULO,
DADA A NATUREZA INDENIZATÓRIA DA REFERIDA PRESTAÇÃO. ENTENDIMENTO DO
ACÓRDÃO RECORRIDO QUE ENCONTRA RESPALDO NA JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA 83 DO STJ.
1. Observo que o Tribunal local não emitiu juízo de valor sobre as
questões jurídicas levantadas em torno dos dispositivos mencionados.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento
do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram
apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos
de Declaração, haja vista a ausência do requisito do
prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ.
2. O acórdão recorrido está em sintonia com o entendimento
jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que
não se opera a prescrição do fundo de direito, mas apenas das
parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, por
configurar-se relação de trato sucessivo, conforme disposto na
Súmula 85/STJ. Precedentes.
3. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que, "ainda que a
indenização seja paga sob a forma de pensionamento mensal, os
pagamentos não perdem a natureza indenizatória, não subsistindo
razão para a retenção de imposto de renda na fonte" (AgRg no REsp
1.457.830/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe
23.9.2014).
4. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual
entendimento deste Tribunal Superior, motivo pelo qual não merece
prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido
na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela
divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo
sentido da decisão recorrida."
5. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 07/02/2023 a 13/02/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - SÚMULA 211 DO STJ)
   STJ - <<REsp 767250>>-RJ
(PRESCRIÇÃO - PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO - SÚMULA 85 DO STJ)
   STJ - <<AgRg no REsp 1313229>>-RS,
         <<AgRg no REsp 1302524>>-RS
(TRIBUTÁRIO - IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA - VERBA DE NATUREZA
INDENIZATÓRIA - NÃO INCIDÊNCIA)
   STJ - <<AgRg no AREsp 85552>>-DF
(PENSIONAMENTO MENSAL - NATUREZA INDENIZATÓRIA - ISENÇÃO DE IMPOSTO
DE RENDA)
   STJ - <<AgRg no REsp 1457830>>-RS

## Súmulas citadas

- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000083 SUM:000085 SUM:000211

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
