{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":24152,"origem":"stj","sha256_origem":"d88a48c64601ecb04df8db007b2601c5b50447a1830b88655183d6802a068b6d","registro_original":{"id_fonte":"000835930","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2133443","numero_registro":"202201525425","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2023-02-13","data_publicacao":"2023-02-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA.\nSUSPENSÃO DO PROCESSO PELA SELEÇÃO DE CANDIDATOS A AFETAÇÃO. NÃO\nCABIMENTO. ABONO DE PERMANÊNCIA. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO\nTERÇO DE FÉRIAS E DA GRATIFICAÇÃO NATALINA.\n1. Não há como acolher o pedido de sobrestamento do feito, pela mera\nseleção de candidatos, à afetação como Recursos Representativos de\nControvérsia, porque não existe previsão legal nesse sentido.\nPrecedentes do STJ.\n2. Os arts.  489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil não\nforam ofendidos, porque o Tribunal de origem julgou integralmente a\nlide e solucionou a controvérsia, tendo enfrentado expressamente os\npontos tidos como omissos: conceito e natureza da remuneração e\nabono de permanência.\n3. O acórdão recorrido decidiu em conformidade com a jurisprudência\ndo STJ de que o abono de permanência é vantagem de caráter\npermanente, incorporando-se ao patrimônio jurídico do servidor de\nforma irreversível e inserindo-se no conceito de remuneração do\ncargo efetivo. Precedentes do STJ.\n4. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 07/02/2023 a 13/02/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins e Mauro\nCampbell Marques  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00489 PAR:00001 ART:01022"],"jurisprudencia_citada":"(PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO - PROCESSOS CANDIDATOS À AFETAÇÃO\n- IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1966984>>-PB,\n         <<EDcl nos EDcl no AREsp 1381535>>-RJ\n(ABONO DE PERMANÊNCIA - VANTAGEM DE CARÁTER PERMANENTE -\nINCORPORAÇÃO AO PATRIMÔNIO JURÍDICO DO SERVIDOR DE FORMA\nIRREVERSÍVEL - INSERÇÃO NO CONCEITO DE REMUNERAÇÃO DO CARGO EFETIVO)\n   STJ - <<EDcl no REsp 1192556>>-PE,\n         <<REsp 1489904>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/e6f5979c-8690-4c62-926a-fb6d532816ed/download/20230331.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"11337b69ac9927190615064347c53146d01882e5563b27c2afbae7450ca6805b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
