# Registro público: STJ — 2133443

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-02-13
- **Publicação:** 2023-02-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/24152/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/24152.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d88a48c64601ecb04df8db007b2601c5b50447a1830b88655183d6802a068b6d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA.
SUSPENSÃO DO PROCESSO PELA SELEÇÃO DE CANDIDATOS A AFETAÇÃO. NÃO
CABIMENTO. ABONO DE PERMANÊNCIA. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO
TERÇO DE FÉRIAS E DA GRATIFICAÇÃO NATALINA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há como acolher o pedido de sobrestamento do feito, pela mera
seleção de candidatos, à afetação como Recursos Representativos de
Controvérsia, porque não existe previsão legal nesse sentido.
Precedentes do STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Os arts.  489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil não
foram ofendidos, porque o Tribunal de origem julgou integralmente a
lide e solucionou a controvérsia, tendo enfrentado expressamente os
pontos tidos como omissos: conceito e natureza da remuneração e
abono de permanência.
- **Item 3 (texto oficial):** O acórdão recorrido decidiu em conformidade com a jurisprudência
do STJ de que o abono de permanência é vantagem de caráter
permanente, incorporando-se ao patrimônio jurídico do servidor de
forma irreversível e inserindo-se no conceito de remuneração do
cargo efetivo. Precedentes do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA.
SUSPENSÃO DO PROCESSO PELA SELEÇÃO DE CANDIDATOS A AFETAÇÃO. NÃO
CABIMENTO. ABONO DE PERMANÊNCIA. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO
TERÇO DE FÉRIAS E DA GRATIFICAÇÃO NATALINA.
1. Não há como acolher o pedido de sobrestamento do feito, pela mera
seleção de candidatos, à afetação como Recursos Representativos de
Controvérsia, porque não existe previsão legal nesse sentido.
Precedentes do STJ.
2. Os arts.  489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil não
foram ofendidos, porque o Tribunal de origem julgou integralmente a
lide e solucionou a controvérsia, tendo enfrentado expressamente os
pontos tidos como omissos: conceito e natureza da remuneração e
abono de permanência.
3. O acórdão recorrido decidiu em conformidade com a jurisprudência
do STJ de que o abono de permanência é vantagem de caráter
permanente, incorporando-se ao patrimônio jurídico do servidor de
forma irreversível e inserindo-se no conceito de remuneração do
cargo efetivo. Precedentes do STJ.
4. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 07/02/2023 a 13/02/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins e Mauro
Campbell Marques  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO - PROCESSOS CANDIDATOS À AFETAÇÃO
- IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL)
   STJ - <<AgInt no REsp 1966984>>-PB,
         <<EDcl nos EDcl no AREsp 1381535>>-RJ
(ABONO DE PERMANÊNCIA - VANTAGEM DE CARÁTER PERMANENTE -
INCORPORAÇÃO AO PATRIMÔNIO JURÍDICO DO SERVIDOR DE FORMA
IRREVERSÍVEL - INSERÇÃO NO CONCEITO DE REMUNERAÇÃO DO CARGO EFETIVO)
   STJ - <<EDcl no REsp 1192556>>-PE,
         <<REsp 1489904>>-RS

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00489 PAR:00001 ART:01022

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art489_par1)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2994887](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159478/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2175477](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158290/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 2248056](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158265/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / QUARTA TURMA
