{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":24155,"origem":"stj","sha256_origem":"f8ce994f26d8c3405b5bdfd560b1f00565ad2596b06882edaf2faea540a9f9e7","registro_original":{"id_fonte":"000835933","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1834518","numero_registro":"201902558329","relator":"MAURO CAMPBELL MARQUES","data_julgamento":"2023-02-13","data_publicacao":"2023-02-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL\nPÚBLICA. CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA. CONCURSO PÚBLICO.\nCARGO DE PROFESSOR. REGISTRO NO CONSELHO. NECESSIDADE. PRECEDENTES.\nAGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem concluiu que não é\nobrigatória a inscrição dos professores de Educação Física que atuam\nna rede pública de ensino no respectivo conselho profissional, uma\nvez que já são fiscalizados pelo Conselho Federal da Educação, de\nacordo com a Lei das Diretrizes e Bases da Educação, não havendo na\nLei nº 9.696/98 o enquadramento da docência como exercício da\natividade profissional de Educação Física.\n2. Sobre a questão, o STJ tem jurisprudência consolidada no sentido\nde que cabe exclusivamente aos profissionais registrados no Conselho\nRegional de Educação Física o exercício de magistério dos conteúdos\nde educação física nos ensinos fundamental, médio e superior.\n3. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 07/02/2023 a 13/02/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman\nBenjamin e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(PROFESSOR DE EDUCAÇÃO FÍSICA - CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA\n- REGISTRO - NECESSIDADE)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 819752>>-SP,\n         <<REsp 1583696>>-RS,\n         <<AgInt no AREsp 885353>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/e6f5979c-8690-4c62-926a-fb6d532816ed/download/20230331.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"40174548a8edec1538244a0004405d99bd20032e627f98b83ce9deec57b91943","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
