# Registro público: STJ — 1834518

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-02-13
- **Publicação:** 2023-02-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/24155/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/24155.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f8ce994f26d8c3405b5bdfd560b1f00565ad2596b06882edaf2faea540a9f9e7

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA. CONCURSO PÚBLICO.
CARGO DE PROFESSOR. REGISTRO NO CONSELHO. NECESSIDADE. PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem concluiu que não é
obrigatória a inscrição dos professores de Educação Física que atuam
na rede pública de ensino no respectivo conselho profissional, uma
vez que já são fiscalizados pelo Conselho Federal da Educação, de
acordo com a Lei das Diretrizes e Bases da Educação, não havendo na
Lei nº 9.696/98 o enquadramento da docência como exercício da
atividade profissional de Educação Física.
- **Item 2 (texto oficial):** Sobre a questão, o STJ tem jurisprudência consolidada no sentido
de que cabe exclusivamente aos profissionais registrados no Conselho
Regional de Educação Física o exercício de magistério dos conteúdos
de educação física nos ensinos fundamental, médio e superior.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA. CONCURSO PÚBLICO.
CARGO DE PROFESSOR. REGISTRO NO CONSELHO. NECESSIDADE. PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem concluiu que não é
obrigatória a inscrição dos professores de Educação Física que atuam
na rede pública de ensino no respectivo conselho profissional, uma
vez que já são fiscalizados pelo Conselho Federal da Educação, de
acordo com a Lei das Diretrizes e Bases da Educação, não havendo na
Lei nº 9.696/98 o enquadramento da docência como exercício da
atividade profissional de Educação Física.
2. Sobre a questão, o STJ tem jurisprudência consolidada no sentido
de que cabe exclusivamente aos profissionais registrados no Conselho
Regional de Educação Física o exercício de magistério dos conteúdos
de educação física nos ensinos fundamental, médio e superior.
3. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 07/02/2023 a 13/02/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman
Benjamin e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PROFESSOR DE EDUCAÇÃO FÍSICA - CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA
- REGISTRO - NECESSIDADE)
   STJ - <<AgRg no AREsp 819752>>-SP,
         <<REsp 1583696>>-RS,
         <<AgInt no AREsp 885353>>-RS

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
