{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":24156,"origem":"stj","sha256_origem":"178215c29a4e4dd2e4bc41da690bb1ee8f5bab8c79b4cbff79b830a75a6c51b4","registro_original":{"id_fonte":"000835934","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no RMS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"67510","numero_registro":"202103140177","relator":"MAURO CAMPBELL MARQUES","data_julgamento":"2023-02-14","data_publicacao":"2023-02-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE\nSEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. FÉRIAS NÃO GOZADAS. CONVERSÃO EM\nPECÚNIA. POSSIBILIDADE QUANDO HÁ IMPOSSIBILIDADE DE USUFRUIÇÃO.\nHIPÓTESE DOS AUTOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO\nINTERNO NÃO PROVIDO.\n1. No caso dos autos, o recorrente visa conversão de férias não\ngozadas em pecúnia. Contudo, a Administração Pública, ao observar\nainda a possibilidade de usufruir do direito, decidiu que esse\ndeveria tirar as férias atrasadas.\n2.  A Segunda Turma do STJ já declarou que a conversão das férias em\npecúnia está condicionada à impossibilidade de seu regular gozo em\nvista do interesse da administração e à impossibilidade desse\ndireito ser usufruído em outro momento.\n3. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as\nacima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas\ntaquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:\n\"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro-Relator.\"\nA Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Francisco\nFalcão, Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr.\nMinistro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(SERVIDOR PÚBLICO - FÉRIAS NÃO GOZADAS - CONVERSÃO EM PECÚNIA -\nCONDICIONADA À IMPOSSIBILIDADE DE REGULAR GOZO)\n   STJ - <<RMS 39867>>-CE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/e6f5979c-8690-4c62-926a-fb6d532816ed/download/20230331.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"104cbde23c04ac571955da0c82fa70a2669933e34390dbf1c01e5fadcd5a32fd","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
