{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":24160,"origem":"stj","sha256_origem":"0f0d6682ef576cf52d92379275135408c305ac6b1036761cb7510ddf841278a2","registro_original":{"id_fonte":"000836149","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2024688","numero_registro":"202202834328","relator":"ASSUSETE MAGALHÃES","data_julgamento":"2023-02-28","data_publicacao":"2023-03-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO\nESPECIAL INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO\nCPC/2015. INTEMPESTIVIDADE. CORPUS CHRISTI. FERIADO LOCAL NÃO\nCOMPROVADO, NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE DE\nCOMPROVAÇÃO POSTERIOR. ARTS. 1.003, § 6º, E 1.029, § 3º, DO\nCPC/2015. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.\nI. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial\ninterposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.\nII. Na forma da jurisprudência - firmada sob a égide do CPC/73 -, \"a\ncomprovação da tempestividade do recurso, em decorrência de feriado\nlocal ou suspensão de expediente forense no Tribunal de origem que\nimplique prorrogação do termo final pode ocorrer posteriormente, em\nsede de Agravo Regimental\" (STJ, AgRg no AREsp 137.141/SE, Rel.\nMinistro ANTONIO CARLOS FERREIRA, CORTE ESPECIAL, DJe de\n15/10/2012).\nIII. O CPC/2015, porém, não possibilita a mitigação ao conhecimento\nde recurso intempestivo. De fato, nos casos em que a decisão\nrecorrida tenha sido publicada na vigência do novo CPC, descabe a\naplicação da regra do art. 932, parágrafo único, do CPC/2015, para\npermitir a correção do vício, com a comprovação posterior da\ntempestividade do recurso. Isso porque o CPC/2015 acabou por excluir\na intempestividade do rol dos vícios sanáveis, conforme se extrai\ndo seu art. 1.003, § 6º (\"O recorrente comprovará a ocorrência de\nferiado local no ato de interposição do recurso\"), e do seu art.\n1.029, § 3º (\"O Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de\nJustiça poderá desconsiderar vício formal de recurso tempestivo ou\ndeterminar sua correção, desde que não o repute grave\"). Nesse\nsentido: STJ, AgInt no AREsp 957.821/MS, Rel. p/ acórdão Ministra\nNANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, DJe de 19/12/2017; AgInt no REsp\n1.626.179/MT, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA\nTURMA, DJe de 23/03/2017; AgInt no AREsp 991.944/GO, Rel. Ministro\nLUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 05/05/2017; AgInt no AREsp\n1.005.100/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de\n29/05/2017.\nIV. No mesmo sentido o entendimento do STF (ARE 1.033.168 AgR/RJ,\nRel. Ministro DIAS TOFFOLI, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/09/2017).\nV. A necessidade de comprovação do feriado local, no ato da\ninterposição do recurso, por meio de documento idôneo, restou\nreafirmada pela Corte Especial, em 02/10/2019, no julgamento do REsp\n1.813.684/SP, modulando-se, todavia, os efeitos da decisão, em\nrazão dos princípios da segurança jurídica, da proteção da\nconfiança, da isonomia e da primazia da decisão de mérito, de modo\nque o entendimento por ela firmado fosse aplicado tão somente aos\nrecursos interpostos após a publicação do acórdão daquele apelo\nnobre, o que ocorrera em 18/11/2019 (STJ, REsp 1.813.684/SP, Rel. p/\nacórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de\n18/11/2019). Em Questão de Ordem, de relatoria da Ministra NANCY\nANDRIGHI, julgada em 03/02/2020 (DJe de 28/02/2020), a Corte\nEspecial do STJ reconheceu que a tese firmada por ocasião do\njulgamento do referido REsp 1.813.684/SP, no que relativo à\nmodulação de efeitos, é restrita ao feriado de segunda-feira de\ncarnaval - o que não é a hipótese dos presentes autos -, não se\naplicando aos demais feriados locais.\nVI. Novamente reafirmando sua posição sobre o tema, a Corte Especial\ndo STJ, na sessão de 19/05/2021, julgando o AgInt no AREsp\n1.481.810/SP, concluiu, por maioria, nos termos do voto proferido\npela Ministra NANCY ANDRIGHI, que deve ser mantida a restrição\nfirmada, na mencionada Questão de Ordem, à modulação de efeitos do\njulgado quanto ao feriado local, de maneira que incida ela tão\nsomente no feriado de segunda-feira de carnaval.\nVII. O feriado nacional deve estar previsto em lei federal.\nEntretanto, o dia de Corpus Christi é considerado feriado local, não\nestando previsto em legislação federal, pelo que sua eventual\nocorrência, na instância de origem, exige comprovação nos autos,\npela parte interessada, mediante documento oficial (cópia de lei,\nato normativo ou certidão exarada por servidor habilitado). Nesse\nsentido: STJ, AgInt no EREsp 1.784.104/MT, Rel. Ministro FRANCISCO\nFALCÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 01/06/2020. Tal posição restou\nreafirmada recentemente, pela Corte Especial do STJ, na sessão de\njulgamento de 02/06/2021, consoante os seguintes julgados: AgInt nos\nEAREsp 1.178.066/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJe\nde 20/08/2021; AgInt nos EAREsp 1.603.795/RS, Rel. Ministro OG\nFERNANDES, DJe de 20/08/2021; AgInt nos EAREsp 1.480.033/SP, Rel.\nMinistro HERMAN BENJAMIN, DJe de 01/07/2021. Em igual sentido\ndecidiu a Corte Especial do STJ, em 10/08/2021: AgInt nos EAREsp\n1.336.680/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, DJe de 17/08/2021.\nVIII. A parte agravante ressalta que \"no mês de junho/2022 tivemos o\nferiado nacional de Corpus Christi (16/06/2022), além do dia de São\nJoão (24/06/2022) e São Pedro (29/06/2022)\". Todavia, ao contrário\ndo que se afirma, o dia de Corpus Christi não é feriado nacional,\nmas local. Assim, no momento da interposição do recurso, deveria ter\nser sido comprovado que não houve expediente forense no Tribunal de\norigem, no dia 16/06/2022, o que não ocorreu.\nIX. No caso, a parte ora agravante foi intimada do acórdão dos\nEmbargos Declaratórios em 07/06/2020, terça-feira, sendo o Recurso\nEspecial interposto somente em 21/07/2022, quinta-feira, após o\ntranscurso do prazo recursal de 15 dias úteis, contados em dobro\npara a Fazenda Pública.\nX. Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior\nTribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo\ninterno, nos termos do voto da Sra. Ministra-Relatora.\nOs Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Francisco Falcão, Humberto\nMartins e Herman Benjamin votaram com a Sra. Ministra Relatora.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par5","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par3","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art219","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art224","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00219 ART:00224 ART:00932 PAR:ÚNICO ART:01003\n        PAR:00005 PAR:00006 ART:01029 PAR:00003"],"jurisprudencia_citada":"(RECURSO ESPECIAL - TEMPESTIVIDADE - FERIADO LOCAL - SUSPENSÃO DE\nEXPEDIENTE FORENSE - COMPROVAÇÃO POSTERIOR - VIGÊNCIA DO CPC/1973)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 137141>>-SE\n(RECURSO ESPECIAL - TEMPESTIVIDADE - FERIADO LOCAL - SUSPENSÃO DE\nEXPEDIENTE FORENSE - COMPROVAÇÃO - ATO DE INTERPOSIÇÃO - SANEAMENTO\n- IMPOSSIBILIDADE - VIGÊNCIA DO CPC/2015)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 957821>>-MS,\n         <<AgInt no REsp 1626179>>-MT,\n         <<AgInt no AREsp 991944>>-GO,\n         <<AgInt no AREsp 1005100>>-SP\n   STF - [[ARE-AGR 1033168]]-RJ\n(RECURSO ESPECIAL - TEMPESTIVIDADE - FERIADO LOCAL - COMPROVAÇÃO\nPOSTERIOR - VIGÊNCIA DO CPC/2015 - CARNAVAL)\n   STJ - <<REsp 1813684>>-SP,\n         <<QO no REsp 1813684>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1481810>>-SP\n(RECURSO ESPECIAL - TEMPESTIVIDADE - FERIADO LOCAL - CORPUS CHRISTI\n - COMPROVAÇÃO)\n   STJ - <<AgInt nos EREsp 1784104>>-MT,\n         <<AgInt nos EAREsp 1336680>>-RJ,\n         <<AgInt nos EAREsp 1603795>>-RS,\n         <<AgInt nos EAREsp 1178066>>-SP,\n         <<AgInt nos EAREsp 1480033>>-SP,\n         <<RCD no AREsp 751455>>-RJ\n(RECURSO ESPECIAL - ADMISSIBILIDADE - SISTEMA BIFÁSICO - DECISÃO DO\nTRIBUNAL DE ORIGEM - NÃO VINCULAÇÃO DO STJ)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1867014>>-AM\n(RECURSO ESPECIAL - TEMPESTIVIDADE - CALENDÁRIO DE FUNCIONAMENTO DO\nTRIBUNAL LOCAL)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 905349>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/e6f5979c-8690-4c62-926a-fb6d532816ed/download/20230331.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"a1559c464f22279bdf57be1b5529dc32fc04a790d2ba4526455a7fa15ae83aa4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
