{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":24161,"origem":"stj","sha256_origem":"1b4a2a9b1bda291babbe0d05baabd9a3cf07907296b1951a72520e43c5e26531","registro_original":{"id_fonte":"000836150","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1684029","numero_registro":"201701654747","relator":"ASSUSETE MAGALHÃES","data_julgamento":"2023-02-28","data_publicacao":"2023-03-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À\nEXECUÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.\nINEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO.\nCÁLCULOS ELABORADOS POR CONTADOR JUDICIAL, EM VALOR SUPERIOR AO\nPOSTULADO PELO EXEQUENTE. JULGAMENTO ULTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO.\nPRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.\nI. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência\ndo CPC/2015.\nII. Trata-se, na origem, de Embargos à Execução opostos pelo\nInstituto Nacional do Seguro Social - INSS, nos autos da execução de\ntítulo executivo judicial que concedeu o benefício previdenciário\nde auxílio-reclusão à parte autora/exequente, com a fixação do termo\ninicial do benefício na data do recolhimento do segurado à prisão\n(05/07/2010). A sentença julgou improcedentes os Embargos à\nExecução, homologando a conta apresentada pela Contadoria Judicial,\nno valor de R$ 8.589,89 (oito mil, quinhentos e oitenta e nove reais\ne oitenta e nove centavos), superior à memória de cálculo\napresentada pelo exequente. O acórdão recorrido, por sua vez,\nconfirmando a decisão monocrática que provera o recurso de Apelação\ndo INSS, determinou o prosseguimento da execução da sentença de\nacordo com a memória de cálculo ofertada pela exequente, no importe\nde R$ 4.277,98 (quatro mil duzentos e setenta e sete reais e noventa\ne oito centavos), em face de julgamento ultra petita.\nIII. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 489, § 1º, IV,\ne 1.022, II, do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi\ndada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores\ndo acórdão recorrido e do aresto proferido em sede de Embargos de\nDeclaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e\ncompleto, as questões necessárias à solução da controvérsia,\ndando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.\nIV. No presente Recurso Especial, fundamentado nas alíneas a e c do\npermissivo constitucional, a recorrente sustenta a não configuração\nde julgamento ultra petita, visto que os valores apurados pela\nContadoria Judicial foram amparados nos estritos termos do título\nexecutivo judicial, alegando violação aos arts. 128, 460, 475-B, §\n3º, 475-N, I, 566, I, 580, 741, II, V e VI, 743, III e 794, III, do\nCPC/73.\nV. Os Embargos à Execução opostos pelo INSS, bem como o acórdão\nrecorrido não apontam divergência do cálculo homologado pelo Juízo\nde 1º Grau com o título judicial exequendo, sustentando apenas que o\nvalor executado deveria restringir-se àquele mencionado na memória\nde cálculo apresentada pelo exequente. Com efeito, o acórdão\nrecorrido consigna que \"o título exequendo é claro em conceder o\nauxílio-reclusão à autora, menor impúbere, a partir de 05.07.2010\n(data do recolhimento à prisão)\" e que, \"in casu, o valor apurado\npelo Contador do Juízo a quo, acolhido pela sentença, apesar de\nespelhar o título exequendo, é superior ao pretendido pela autora\".\nVI. Conforme a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de\nJustiça, \"o acolhimento dos cálculos elaborados por Contador\nJudicial em valor superior ao apresentado pelo exequente não\nconfigura julgamento ultra petita, uma vez que, ao adequar os\ncálculos aos parâmetros da sentença exequenda, garante a perfeita\nexecução do julgado\" (STJ, AgRg no Ag 1.088.328/SP, Rel. Ministro\nNAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, DJe de 16/08/2010). Em\nigual sentido: STJ, AgRg no REsp 1.262.408/AL, Rel. Ministra REGINA\nHELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 19/04/2016; AgRg no AgRg no\nAREsp 650.227/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA\nTURMA, DJe de 13/05/2015; AgRg no AREsp 563.091/SP, Rel. Ministro\nHERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 04/12/2014; AgRg no REsp\n575.970/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe de\n09/06/2014.\nVII. Tendo o Tribunal de origem concluído pela configuração de\njulgamento ultra petita, na medida em que a sentença teria\nextrapolado os limites da memória do cálculo apresentada pela parte\nexequente, decidiu em descompasso com o entendimento jurisprudencial\nconsolidado nesta Corte, devendo o acórdão recorrido ser reformado,\npara restabelecer a sentença.\nVIII. Recurso Especial conhecido e provido, para, reformando o\nacórdão recorrido, restabelecer a sentença, que julgou improcedentes\nos Embargos à Execução, opostos pelo INSS, e homologou os cálculos,\nelaborados pela Contadoria Judicial, de acordo com o título\nexequendo.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior\nTribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos\ntermos do voto da Sra. Ministra-Relatora.\nOs Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Francisco Falcão, Humberto\nMartins e Herman Benjamin votaram com a Sra. Ministra Relatora.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(ACOLHIMENTO DOS CÁLCULOS ELABORADOS POR CONTADOR JUDICIAL EM VALOR\nSUPERIOR AO APRESENTADO PELO EXEQUENTE - INOCORRÊNCIA DE JULGAMENTO\nULTRA PETITA)\n   STJ - <<AgRg no REsp 575970>>-SP,\n         <<AgRg no Ag 1088328>>-SP,\n         <<AgRg no REsp 1262408>>-AL,\n         <<AgRg no AgRg no AREsp 650227>>-SP,\n         <<AgRg no AREsp 563091>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/e6f5979c-8690-4c62-926a-fb6d532816ed/download/20230331.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"c28a92f5098d2481c70c50465d1325f71b046dae7e90461e405d912a35f159c8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
