# Registro público: STJ — 1684029

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-02-28
- **Publicação:** 2023-03-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/24161/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/24161.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1b4a2a9b1bda291babbe0d05baabd9a3cf07907296b1951a72520e43c5e26531

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. CÁLCULOS ELABORADOS POR CONTADOR JUDICIAL, EM VALOR SUPERIOR AO POSTULADO PELO EXEQUENTE. JULGAMENTO ULTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. I. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Trata-se, na origem, de Embargos à Execução opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, nos autos da execução de título executivo judicial que concedeu o benefício previdenci…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO.
CÁLCULOS ELABORADOS POR CONTADOR JUDICIAL, EM VALOR SUPERIOR AO
POSTULADO PELO EXEQUENTE. JULGAMENTO ULTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO.
PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
I. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência
do CPC/2015.
II. Trata-se, na origem, de Embargos à Execução opostos pelo
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, nos autos da execução de
título executivo judicial que concedeu o benefício previdenciário
de auxílio-reclusão à parte autora/exequente, com a fixação do termo
inicial do benefício na data do recolhimento do segurado à prisão
(05/07/2010). A sentença julgou improcedentes os Embargos à
Execução, homologando a conta apresentada pela Contadoria Judicial,
no valor de R$ 8.589,89 (oito mil, quinhentos e oitenta e nove reais
e oitenta e nove centavos), superior à memória de cálculo
apresentada pelo exequente. O acórdão recorrido, por sua vez,
confirmando a decisão monocrática que provera o recurso de Apelação
do INSS, determinou o prosseguimento da execução da sentença de
acordo com a memória de cálculo ofertada pela exequente, no importe
de R$ 4.277,98 (quatro mil duzentos e setenta e sete reais e noventa
e oito centavos), em face de julgamento ultra petita.
III. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 489, § 1º, IV,
e 1.022, II, do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi
dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores
do acórdão recorrido e do aresto proferido em sede de Embargos de
Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e
completo, as questões necessárias à solução da controvérsia,
dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.
IV. No presente Recurso Especial, fundamentado nas alíneas a e c do
permissivo constitucional, a recorrente sustenta a não configuração
de julgamento ultra petita, visto que os valores apurados pela
Contadoria Judicial foram amparados nos estritos termos do título
executivo judicial, alegando violação aos arts. 128, 460, 475-B, §
3º, 475-N, I, 566, I, 580, 741, II, V e VI, 743, III e 794, III, do
CPC/73.
V. Os Embargos à Execução opostos pelo INSS, bem como o acórdão
recorrido não apontam divergência do cálculo homologado pelo Juízo
de 1º Grau com o título judicial exequendo, sustentando apenas que o
valor executado deveria restringir-se àquele mencionado na memória
de cálculo apresentada pelo exequente. Com efeito, o acórdão
recorrido consigna que "o título exequendo é claro em conceder o
auxílio-reclusão à autora, menor impúbere, a partir de 05.07.2010
(data do recolhimento à prisão)" e que, "in casu, o valor apurado
pelo Contador do Juízo a quo, acolhido pela sentença, apesar de
espelhar o título exequendo, é superior ao pretendido pela autora".
VI. Conforme a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de
Justiça, "o acolhimento dos cálculos elaborados por Contador
Judicial em valor superior ao apresentado pelo exequente não
configura julgamento ultra petita, uma vez que, ao adequar os
cálculos aos parâmetros da sentença exequenda, garante a perfeita
execução do julgado" (STJ, AgRg no Ag 1.088.328/SP, Rel. Ministro
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, DJe de 16/08/2010). Em
igual sentido: STJ, AgRg no REsp 1.262.408/AL, Rel. Ministra REGINA
HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 19/04/2016; AgRg no AgRg no
AREsp 650.227/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA
TURMA, DJe de 13/05/2015; AgRg no AREsp 563.091/SP, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 04/12/2014; AgRg no REsp
575.970/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe de
09/06/2014.
VII. Tendo o Tribunal de origem concluído pela configuração de
julgamento ultra petita, na medida em que a sentença teria
extrapolado os limites da memória do cálculo apresentada pela parte
exequente, decidiu em descompasso com o entendimento jurisprudencial
consolidado nesta Corte, devendo o acórdão recorrido ser reformado,
para restabelecer a sentença.
VIII. Recurso Especial conhecido e provido, para, reformando o
acórdão recorrido, restabelecer a sentença, que julgou improcedentes
os Embargos à Execução, opostos pelo INSS, e homologou os cálculos,
elaborados pela Contadoria Judicial, de acordo com o título
exequendo.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos
termos do voto da Sra. Ministra-Relatora.
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Francisco Falcão, Humberto
Martins e Herman Benjamin votaram com a Sra. Ministra Relatora.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ACOLHIMENTO DOS CÁLCULOS ELABORADOS POR CONTADOR JUDICIAL EM VALOR
SUPERIOR AO APRESENTADO PELO EXEQUENTE - INOCORRÊNCIA DE JULGAMENTO
ULTRA PETITA)
   STJ - <<AgRg no REsp 575970>>-SP,
         <<AgRg no Ag 1088328>>-SP,
         <<AgRg no REsp 1262408>>-AL,
         <<AgRg no AgRg no AREsp 650227>>-SP,
         <<AgRg no AREsp 563091>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
