{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":24164,"origem":"stj","sha256_origem":"74073d3ea6dd11883c306211ac9f4328d9644e5303ee1c50cb70b0263d1add9e","registro_original":{"id_fonte":"000836153","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2054706","numero_registro":"202200082185","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-02-28","data_publicacao":"2023-03-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO.\nEXTINÇÃO PARCIAL DA EXECUÇÃO. PROVEITO ECONÔMICO AFERÍVEL. TEMA N.\n1.076. STJ. GRADAÇÃO DO ART. 85, § 3º, DO CPC/2015. REDUÇÃO PELA\nMETADE EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ART. 90,\n§ 4º, CPC.\nI - Na origem, trata-se de embargos à execução fiscal, com pedido de\nefeito suspensivo, objetivando a extinção da execução fiscal ou a\nredução do valor cobrado. Na sentença, homologou-se o reconhecimento\nda nulidade formal do processo administrativo nº\n10909-004.076/2010-14, correspondente a parte do valor executado, à\nvista da ausência de prévia constituição definitiva do crédito\ntributário, porquanto pendente de julgamento recurso voluntário\ninterposto pela executada na via administrativa.\nII - O Superior Tribunal de Justiça, recentemente, no julgamento do\nTema 1.076, a depender da presença da Fazenda Pública, reservou a\nutilização do art. 85, § 8º, do CPC/2015, fixação por equidade, para\nquando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido\npelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa\nfor muito baixo. Também foi estabelecida uma sequência objetiva na\nfixação da verba, devendo a fixação ser calculada subsequentemente\nsobre o valor (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico\nobtido; ou (c) do valor atualizado da causa.\nIII - Na hipótese dos autos, em que pese não ter havido condenação,\né possível aferir o proveito econômico obtido, consistente na\ndiferença entre o valor inicialmente executado e aquele efetivamente\ndevido, após o reconhecimento de nulidade de parte das certidões de\ndívida ativa que ensejaram a execução originária.\nIV - Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é\nassente no sentido de que no cálculo de honorários advocatícios\narbitrados sobre o proveito econômico obtido, a ser calculado pela\ndiferença do valor pleiteado e o efetivamente devido, devem ser\nconsiderados os valores na data do ajuizamento da ação (AR n.\n6.870/DF, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda\nSeção, julgado em 23/3/2022, DJe de 4/4/2022.).\nV - Considerando que houve reconhecimento da procedência do pedido e\nincontinenti cumprimento da prestação reconhecida pela embargada -\nque \"informou que todas as CDAs relativas ao processo\n10909-004.076/2010-14 serão extintas e devolvidas a RFB para o\nprosseguimento do julgamento administrativo\" (fl. 2.256) -, após o\ncálculo do valor, os honorários devem ser reduzidos pela metade, nos\ntermos do art. 90, § 4º, do CPC/2015.\nVI - Recurso especial provido para fixar os honorários de acordo com\no proveito econômico obtido, pelo patamar mínimo da gradação\nprevista no § 3º do art. 85 do CPC/2015, com posterior redução pela\nmetade em razão do reconhecimento da procedência do pedido, nos\ntermos do art. 90, § 4º.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior\nTribunal de Justiça,  por unanimidade, dar provimento ao recurso,\nnos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.\" Os Srs. Ministros\nHumberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete\nMagalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par3","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art90_par4"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00085 PAR:00003 ART:00090 PAR:00004"],"jurisprudencia_citada":"(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CRITÉRIO DE FIXAÇÃO)\n   STJ - <<AR 6870>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/e6f5979c-8690-4c62-926a-fb6d532816ed/download/20230331.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"17bdaf22f70ded62443f7574a97e9b87e007480490719750b971d9a24add0893","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
